Em recente decisão, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ““ TJSP, condenou uma construtora ao pagamento de indenização pelo atraso na entrega de imóvel (Processo n.º 1010335-81.2014.8.26.0451).
Os autores, ajuizaram ação em face da construtora alegando, em síntese, que a entrega das chaves do apartamento adquirido estava prevista para o mês de outubro de 2009, com um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, contudo, as chaves apenas foram entregues 17 (dezessete) meses depois do prazo previsto contratualmente, motivo pelo qual ingressaram com a ação pleiteando a restituição dos valores e indenização por danos morais.
Em sede de primeira instância, a construtora foi condenada a reembolsar os compradores dos valores por eles pagos à título de taxa de obra, com correção monetária a partir do efetivo desembolso, e a pagar lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor venal do imóvel, de acordo com os cadastros da Municipalidade, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação.
Contra referida decisão, insurgiram-se apenas os compradores, a fim de discutirem a aplicação do ressarcimento decorrente do atraso.
O Relator, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, teve entendimento diverso do que o proferido em primeira instância, no que diz respeito a condenação dos lucros cessantes. Para o desembargador, para realização do cálculo dos lucros cessantes, deve-se levar em consideração o percentual sobre o valor pelo qual o imóvel foi vendido, presumindo-se ser este o valor de mercado.
E, ainda, a correção monetária dos valores relativos aos lucros cessantes deve incidir a partir dos respectivos vencimentos e os juros de mora, a partir da citação.
Grande parte da jurisprudência firmar-se no sentido de que simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo haver, no caso concreto, consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima. O Relator entendeu ser devida a indenização à título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressaltando que , usualmente, o atraso na entrega de um imóvel não configuraria danos morais. Contudo, afirmou:
“No caso presente, tendo em vista que a demora se estendeu por mais de um ano, injustificadamente, ficando os autores privados de usufruí-lo, sem que houvesse informações, deve-se reconhecer que a situação ultrapassou a de mero aborrecimento. (…) O atraso estendeu-se por 17 meses, como reconhecido na sentença. Inegável o transtorno e o incômodo dos adquirentes, cuja expectativa em relação ao imóvel foi frustrada.”
Neste sentido, fica evidente ser imprescindível que as partes se atentem ao estabelecido contratualmente, a fim de evitar que eventual descumprimento possa vir a ensejar demanda judicial que resulte em indenização por danos morais. Dessa forma, uma orientação preventiva por um profissional da área jurídica é essencial para se evitar futuros transtornos e indesejáveis ações judiciais sobre este tema.
Amanda Esther Leme do Prado