Em recente julgamento, por voto de qualidade proferido no acórdão n. 3302-014.811 (processo 13896.723044/2018-53), o CARF decidiu que as receitas auferidas por reconhecida instituição de pagamento, quando da exploração de atividade econômica de antecipação de recebíveis, deveriam ser reconhecidas como receitas operacionais inerentes à exploração de sua própria atividade e não, como consideradas e reconhecidas pela instituição, como receitas financeiras.
Como se sabe, os contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS tributam de forma distinta, com alíquotas de menor gravame, suas receitas financeiras.
No caso sob análise, o contribuinte reconheceu as receitas auferidas na prática reiterada de antecipação de recebíveis junto aos seus clientes, credenciados, como receitas financeiras, sob o fundamento, entre outros, que tal prática não estava compreendida em seu objeto social e não se relacionava com o exercício de sua atividade econômica, na qualidade de instituição de pagamento.
Segundo o contribuinte, sua atividade econômica, nos termos de seus atos constitutivos, seriam (i) a prestação de serviço de “adquirência”, composta pelo credenciamento, instalação, manutenção, captura, transmissão, processamento e liquidação financeira das transações e, (ii) a locação de terminais eletrônicos de pagamento (“POS”).
Tais atividades, conforme argumentado pelo contribuinte, o distinguiam de uma instituição financeira ou, mais especificamente, de fomento mercantil, uma vez que não atua no segmento de crédito ou de intermediação financeira, sendo os descontos realizados quando da antecipação de recebíveis aos seus clientes, meros acréscimos financeiros em nada relacionados à exploração do exercício de sua atividade econômica.
Embora tenha sido mencionada na decisão em comento, a relevância dessas receitas em relação às receitas totais da operadora, senão o fato dessas receitas não guardarem referência com a liquidação de obrigações próprias reconhecidas pela instituição de pagamento, não nos parece que tais elementos sejam suficientes a legitimar juridicamente tal decisão.
O fato do contribuinte, instituição de pagamento, divulgar em sua página na internet a oportunidade dos seus credenciados obterem antecipação de seus recebíveis, mediante solicitação dessa antecipação ao contribuinte, e ter designado tal atividade como um dos seus serviços à disposição dos credenciados, ao nosso entender, foi o elemento mais relevante à decisão adotada.
Em sua defesa, o contribuinte argumentou que a linguagem utilizada em sua página na internet destinava-se tão somente a informar aos seus credenciados em relação à oportunidade de anteciparem seus recebíveis e não tinham por interesse precípuo a promoção, venda, de serviços de aquisição ou desconto de recebíveis, senão exploração de atividade de fomento mercantil.
Sem prejuízo da decisão ter trazido preocupação às instituições de pagamento, em razão da repercussão de seus efeitos, não nos parece que tal preocupação se justifique.
A referida decisão não estabelece novos parâmetros à classificação das receitas para tais sociedades, tão pouco, por absurdo, novos critérios objetivos, ou conceitos, ainda que indeterminados, à classificação e reconhecimento das receitas financeiras, a exemplo do critério de relevância destas em face às receitas totais auferidas.
A percepção de que a natureza dos acréscimos patrimoniais de natureza financeira possui conexão com a natureza dos custos relacionados ou pertinentes a esses acréscimos, inclusive os custos de oportunidade, permanece mantida, sendo comum não somente aos postulados e enunciados das ciências econômicas e financeiras, dos pronunciamentos contábeis, mas também e, especialmente, às próprias normas tributárias.
O que a decisão sob referência traz à reflexão, sem representar qualquer novidade em relação a isso, é a necessidade de prudência, por parte dos contribuintes, no exercício de seus objetos sociais, tendo por referência seus atos constitutivos e, especialmente, coerência na forma de oferta, divulgação, de suas atividades econômicas junto aos seus clientes e potenciais clientes.
Nossa equipe de Tributário continua acompanhando o desdobramento do tema e permanece à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Por Fabio Pedraza