Por Maciel da Silva Braz
Na quarta-feira passada (19/04), o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou sua decisão proferida no Plenário Virtual da Corte no dia 12/04/23 no sentido de que, a partir de 2024, os Estados não poderão cobrar ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
O tema já havia sido pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos da Súmula 166, confirmado pelo STF no julgamento em Repercussão Geral do Tema 1099 e, mais recentemente, quando do julgamento da ADC 49 onde a Corte decidiu que os Estados não poderiam cobrar ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
A discussão remanescente no STF, objeto de Embargos de Declaração, dizia respeito à fixação do momento em que os contribuintes deveriam deixar de pagar o imposto, bem assim, sobre a possibilidade de transferência dos créditos do imposto estadual entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte situados em diferentes Estados.
No dia 12/04, a Corte havia suspendido o resultado do julgamento para a sessão presencial de quarta-feira passada, com um placar apertado de 6 votos a 5, seguindo a tese proposta pelo Rel. Min. Edson Fachin, que foi vencedora, no sentido de: (i) confirmar a tese de que não incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, e que tal fato não afasta o direito ao crédito da operação anterior; (ii) modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024; e (iii) determinar que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular até 31/12/2023. Exaurido esse prazo sem que ocorra a regulamentação, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.
Em um cenário de discussão de reforma tributária, esse é mais um ponto a ser levado em consideração pela União e Estados, para intensificação do debate e implementação de rápida solução legislativa para dar cumprimento à controvertida decisão do STF na prática e, assim, garantir previsibilidade e segurança jurídica aos contribuintes.
Não havendo regulamentação da transferência desses créditos de ICMS pelos Estados até 2024, é recomendável a análise caso a caso de cada contribuinte para adoção da melhor medida visando mitigar o risco de recusa desses créditos pelo Estado de destino ou eventuais autuações fiscais.
A equipe tributária do Pedraza Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.