FAZENDA NACIONAL REGULAMENTA TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL COM DESCONTOS DE ATÉ 100% SOBRE JUROS, MULTAS E ENCARGOS LEGAIS

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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria nº 14.402, de 16 de junho de 2020, dispondo sobre as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos em dívida ativa.
Essa é mais uma das medidas adotadas pela União Federal que, a exemplo das Portarias PGFN nº 9.924/20 e 9.917/20, tem por objetivo socorrer os contribuintes em razão das consequências econômicas causadas pelo coronavírus (Covid-19).
Entre as condições trazidas pela Portaria nº 14.402/20 estão a redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais e a possibilidade de parcelamento em até 133 meses, conforme critérios do artigo 9º do referido ato normativo.
Necessário mencionar que somente podem ser transacionados os débitos de valor igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) inscritos em dívida ativa da União, inclusive em execução fiscal, parcelamentos rescindidos anteriormente e débitos com exigibilidade suspensa nos termos da lei tributária. Caso o contribuinte tenha débitos em valor superior ao aqui mencionado, ele deverá adotar proposta individual, nos termos da Portaria PGFN nº 9.917/20.
A transação excepcional será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao portal REGULARIZE, no período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020. Nesse mesmo período, o contribuinte deverá prestar as informações necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão formulada pela PGFN, exclusivamente pelo mesmo portal, em atenção aos artigos 16 a 18 da Portaria nº 14.402/20.
Por fim, vale lembrar que a celebração da transação excepcional prevista na Portaria nº 14.402/20 não exclui a possibilidade do contribuinte realizar adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN n. 9.917/20. Entretanto, tais modalidades possuem algumas limitações, tais como impossibilidade de transação que implique redução superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, bem assim, impossibilidade de concessão de prazo de quitação dos créditos superior a 84 (oitenta e quatro) meses.
Assim, diante do cenário conturbado atual em razão das dificuldades econômicas enfrentadas por todos, faz-se prudente que o contribuinte, antes de aderir a qualquer uma dessas modalidades de transação, avalie sua capacidade de pagamento e limitações à quitação dos débitos objeto da transação.
Maciel da Silva Braz
OAB/SP 343.809

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