O denominado princípio “Duty to Mitigate the loss” ou “dever de mitigar o próprio prejuízo”, foi construído a partir da orientação da jurisprudência norte americana, na solução de litígios envolvendo controvérsias de direito privado.
O dever de mitigar o próprio prejuízo consiste em uma orientação objetiva aos contratantes no sentido de agirem com lealdade e cooperação, de modo a não permitir que eventual inércia na exigência de um direito possa representar um desequilíbrio econômico na relação contratual estabelecida.
O STJ no julgamento do REsp 758.518-PR em 17 de junho de 2010, conceituou: “Duty to Mitigate the Loss”: O dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. ”
Neste mesmo sentido, o Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil, estipulou: ?“princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.
A recepção explícita do dever de mitigar o próprio prejuízo por nossas cortes, corolário dos princípios da boa fé objetiva e segurança jurídica, impõe de um lado o dever das partes agir com a devida diligência no cumprimento de seus direitos e obrigações e, de outro lado, a condenação por sua inércia em assim não agindo, na hipótese desta resultar em agravamento do prejuízo.
Assim, se o credor tem como objetivo aproveitar-se de determinada situação para obter ganho em razão dos encargos a serem assumidos pelo devedor, juros e multa por exemplo, e, em razão disso, demora para ingressar com a medida judicial cabível, estará violando o dever de mitigar o prejuízo.
Conclui-se assim, que o acompanhamento adequado do contrato, em relação aos direitos e obrigações nele previstos e, especialmente, a eficiente iniciativa em relação à exigência das condições nele pactuadas é medida que se impõe, sob pena da inércia ou negligência na exigência contratual poder ser interpretada como conduta contrária a boa-fé e, logo, tornar ineficaz a pretensão requerida.
Amanda E. Leme do Prado
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