Por meio da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1765, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017, foram introduzidas alterações nas normas que disciplinam a restituição, a compensação, o ressarcimento e o reembolso de tributos, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Em síntese, foram impostas condições que uma vez descumpridas impedirão a própria recepção dos pedidos de compensação apresentados pelos Contribuintes.
As condições impostas aplicam-se, especialmente, aos Perdcomp (s) apresentados relacionados à Pedidos de Ressarcimento e/ou compensação de PIS e COFINS não-cumulativos, Pedidos de Ressarcimento de IPI, Pedidos de Ressarcimento e/ou Compensação de Saldo Negativo de IRPJ e de CSLL e Pedidos de Reembolso.
De acordo com as novas regras, somente serão admitidos pedidos de restituição, compensação e reembolso de créditos fiscais previamente declarados e devidamente lastreados nas respectivas declarações fiscais com a demonstração do crédito pleiteado. Com isso, determinadas modalidades de créditos terão sua realização diferida em pelo menos 6 (seis) meses, o que pode comprometer o fluxo de caixa da empresa no período. Um exemplo concreto é o da compensação dos Saldos Negativos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, vez que a transmissão da ECF ““ Escrituração Contábil-Fiscal, na qual se encontra demonstrado o direito creditório do Contribuinte geralmente ocorre somente em julho de cada ano.
A menos de um mês do encerramento do ano-calendário de 2017 e num cenário ainda de recessão, as empresas estão surpresas com as alterações propostas ou melhor, impostas pela Receita Federal do Brasil especialmente porque há dispositivo de lei conflitante com a disciplina contida na IN N. 1765/2017, como o art.66, da Lei 8.383/91 que autoriza a compensação do crédito apurado, com o recolhimento de importância correspondente a débito de um período subsequente, ilegalidade que poderá gerar questionamentos futuros e legítimos por parte dos Contribuintes que se sentirem embaraçados.
As mudanças alcançam as declarações e os pedidos apresentados a partir de 1º de janeiro de 2018, que contenham créditos apurados desde janeiro de 2014.? Nesse sentido, importante frisar que os créditos correspondentes a saldo negativo de IRPJ e de CSLL apurados em 2017 somente poderão ser objeto de compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil a partir da entrega da ECF-2018.
A compensação de créditos federais de outra natureza como os saldos credores de PIS e COFINS não cumulativos, por exemplo, também foi impactada e terá igualmente de ser postergada, embora o impacto temporal nessas espécies seja menor, já que a EFD-Contribuições com a demonstração da origem e detalhamento do crédito pleiteado somente ocorre no segundo mês subsequente ao da apuração das contribuições devidas.
Sob uma outra ótica, a manutenção de disciplinas e regras claras que visem garantir a materialidade do crédito tributário apurado pelo Contribuinte corrobora à uma maior eficiência à atuação das autoridades administrativas, e como reflexo, proporciona um cenário de maior segurança aos contribuintes que poderão utilizar o crédito fiscal apurado e declarado, resultando em menor quantidade de DCOMP?s não homologadas ou consideradas não declaradas, reduzindo assim, a imposição de penalidades.
Nossa equipe tributária está à disposição para auxiliar no esclarecimento de dúvidas adicionais que se fizerem necessárias.
Juliana Barion Delafiori
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