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Informativo Tributário – Outubro2022

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Prorrogada a redução da base de cálculo do ICMS-SP para equipamentos industriais e agrícolas

O Governo do Estado de São Paulo publicou, dia 6 de outubro de 2021, o Decreto nº 67.154/2022, prorrogando até 31/12/2024 a redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991.

O Decreto internaliza, no âmbito estadual, a alteração promovida pelo Convênio ICMS 178/21 no Convênio ICMS 52/91, que previa que tal benefício tinha validade prevista até 31 de dezembro deste ano.


Portaria disciplina a quitação antecipada de débitos federais

A quitação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação passa a ser autorizada pela Portaria PGFN/ME nº 8.798, que cria o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da PGFN ““ QuitaPGFN. Essa liquidação é autorizada mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

Tal quitação envolve o pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo devedor em até 6 prestações mensais, ou, no caso de pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 prestações mensais. Também envolve a possibilidade de liquidação do restante com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica.

O QuitaPGFN abrange ainda, entre outros, os débitos inscritos em dívida ativa: a) há mais de 15 anos e sem anotação de garantia/suspensão de exigibilidade na data da adesão; b) de devedores falidos ou em recuperação judicial/extrajudicial; e c) com exigibilidade suspensa por decisão judicial (art. 151, IV ou V do CTN) há mais de 10 anos na data da adesão. A estes débitos poderão ser concedidas reduções de até 100% dos juros/multas/encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição.


Atos Normativos

Receita Federal consolida normas gerais de tributação previdenciária

A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

A Instrução Normativa integra o Projeto Consolidação, no qual já foram revogadas 861 instruções normativas até o presente momento, totalizando uma redução de 48% do acervo regulatório da instituição.

Receita Federal atualiza FAQ sobre pensão alimentícia no imposto de renda

Após recente decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 5.422), a Receita Federal apresentou comunicado confirmando que os valores recebidos, a título de pensão alimentícia, não estão mais sujeitos à tributação do imposto de renda.

Segundo a Receita Federal, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5422 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), publicada no dia 23/08/2022, os valores de pensão alimentícia recebidos deixaram de ser tributados pelo imposto de renda. Quem recebeu os valores e declarou como rendimento tributável pode retificar (corrigir) as últimas declarações e obter restituição ou redução do imposto a pagar.


As principais decisões judiciais

STJ afirma a ilegalidade da metodologia para controle de preço de transferência instituída pela IN SRF nº 243/2002

No julgamento do AREsp 511736/SP, o STJ reconheceu a ilegalidade da metodologia Preço de Revenda menos Lucro (PRL60) instituída pela IN SRF nº 243/2002, para fins de dedução do IRPJ e da CSLL.

Segundo os ministros, o aperfeiçoamento da metodologia de cálculo ora estabelecido, a despeito de evidenciar parâmetro mais adequado para auferir o correto preço de transferência e de ser mais eficiente para evitar a prática de manipulação de preços quanto a operação de pessoas vinculadas, não poderia ter sido promovido por meio de Instrução Normativa.

Segundo a Corte, para além de tal tarefa competir ao legislador ordinário, em observância ao art. 97 do CTN, a fórmula de cálculo também está em descompasso com a lei regulamentada e diminui a esfera jurídica dos contribuintes.


STJ decide ser legal a revogação antecipada da desoneração da folha de pagamentos

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial nº 1926246/SC, no qual um contribuinte pleiteava o direito ao não recolhimento da contribuição previdenciária com base na receita bruta durante o exercício financeiro de 2018, mediante afastamento da aplicação da Lei 13.670/2018.

Como conhecido, no início de cada ano e desde que atendidas as condições legais, alguns setores podem recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em substituição à contribuição patronal sobre a folha de salário, é a chamada desoneração da folha de pagamento introduzida pela Lei 12.546/2011.

Em 2018, durante a greve dos caminhoneiros, houve a publicação da Lei 13.670/2018 que reduziu, na prática, o número de setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamentos, revogando antecipadamente o benefício para parte das empresas.

Diante disso, os contribuintes argumentaram que o legislador modificou a modalidade substitutiva de contribuição da CPRB, independentemente da opção irretratável efetuada no início do ano, prevista no artigo 9ª, parágrafo 13º, da Lei 12.546/11, e que ao assim proceder, houve aumento de carga tributária em total afronta segurança jurídica, direito adquirido, princípio da anterioridade e princípio da não-surpresa.

A 2ª Turma do STJ manteve a decisão do tribunal de origem no sentido de que a lei pode revogar a desoneração antecipadamente, desde que observe um prazo de noventa dias previsto no artigo 195, parágrafo sexto, da Constituição, o que foi respeitado pela Lei 13.670/2018, na medida em que referida norma foi publicada 30/05/2018 em passou a produzir efeitos em 01/09/2018.


Para STF a discussão relacionada à trava de 30% em caso de extinção é infraconstitucional

Os ministros da 1ª Turma da Corte, no julgamento do agravo interno no RE 1.294.800, entenderam que a discussão sobre a aplicação da trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL em caso de extinção de empresa merece ser analisada sob a ótica da legislação infraconstitucional e, portanto, não deve ser realizada pelo STF.

A trava de 30% é uma limitação para a compensação do prejuízo fiscal e da base negativa de CSLL, evitando que o contribuinte deduza integralmente os valores na apuração do lucro real. Os contribuintes argumentam, no entanto, que essa trava não deve ser aplicada na hipótese de pessoa jurídica em processo de extinção.

O tema já foi analisado pelas duas turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o entendimento é contrário aos contribuintes.

Já no julgamento de recurso apresentado no processo nº 19515.005447/2009-40, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou a trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL no momento da extinção da empresa por incorporação.


Principais decisões administrativas

CARF entende pela possibilidade de não incidência de contribuição previdenciária sobre vale-alimentação em dinheiro em casos específicos

Com a aplicação do desempate pró-contribuinte os conselheiros da 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiram que não incide contribuição previdenciária sobre o vale-alimentação pago em dinheiro.

Para metade dos julgadores, a empresa conseguiu provar que a disponibilização do benefício foi feita desta forma por impossibilidade de pagamento por meio de ticket.

Via de regra, tem-se que os valores pagos de vale-alimentação mediante ticket não se sujeitam à contribuição previdenciária, o entendimento é diverso quando se trata de pagamentos em pecúnia, sendo a excepcionalização uma exceção mediante especificidades do caso concreto.


CARF entende por aplicação de multa qualificada de 150% quando da omissão de receita

Em recente decisão proferida no processo n. 14120.000075/2009-85, em nova composição, a 1ª Turma da Câmara Superior CARF alterou o entendimento e decidiu por manter a multa qualificada em caso de omissão de receitas, sob o fundamento de que houve dolo por parte do contribuinte.

A depender do caso concreto, quando uma situação é caracteriza dolo, fraude ou simulação há a aplicação da multa de ofício, que passa de 75% para 150% sobre o valor devido ao fisco.

Segundo a relatora do recurso, conselheira Edeli Bessa, “a omissão de receita da atividade não escriturada, de forma reiterada e com valores representativos, são elementos que evidenciam o dolo de sonegar”, posição essa seguida pela maioria da turma.


CARF afasta contribuição previdenciária sobre valores pagos a funcionários a título de PLR

Em recente decisão proferida nos processos n. 13016.000285/2010-31, 13016.000287/2010-21 e 13016.000286/2010-86, o CARF afastou a contribuição previdenciária sobre uma parte dos valores pagos a funcionários a título de PLR. A maioria do colegiado entendeu que a Lei 10.101/2000, que regula o pagamento da PLR, não é taxativa quanto às metas para a concessão do benefício, exigindo apenas que tais metas sejam claras e objetivas.

A discussão chegou ao CARF após a empresa ser autuada para recolhimento da contribuição previdenciária sobre a PLR paga a empregados e diretores, devido ao não cumprimento dos requisitos da Lei 10.101/2000, que são condição para gozar do benefício da isenção.

A julgadora relatora do caso entendeu que a legislação não foi taxativa quanto ao tipo de meta que poderia ser estabelecida, de modo que para ela “ainda que a fiscalização entenda tratar-se de meta questionável, frente ao reduzido número de acidentes, não há óbice na lei à adoção”.

Fabio Esteves Pedraza • [email protected]

Maciel da Silva Braz • [email protected]

Daniel Bruno Ettiopi • [email protected]

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