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Isenção de imposto de renda para deficientes e portadores de doenças graves

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A isenção de imposto de renda sobre a aposentadoria de
pessoa com deficiência (PCD) e doença grave é regulamentada pelo artigo 6,
inciso XIV, Lei nº 7.713/1988.

Tais hipóteses são aquelas relacionadas à “portadores de
moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida”.

De antemão, vale ressaltar que embora muitas das hipóteses
que permitem a isenção se relacionem ao público PCD, não são todas as
deficiências que estão contidas na norma, de modo que, por exemplo, pessoas com
paraplegia não possuem direito à isenção em razão da falta de previsão
específica.

Muito se discute se a referida isenção deveria ser
concedida, também, em relação a outros proventos que não os listados na norma
isentiva, tais como os rendimentos oriundos de resgates de previdência privada,
ou se tal benesse poderia ser usufruída por pessoas físicas que possuem alguma
deficiência ou doença grave não prevista expressamente na norma. Via de regra não
se permite uma leitura por extensão de norma isentiva, afastando as
possibilidades de intervenção para além do legislado.

Para conseguir o benefício da isenção sobre a aposentadoria,
o contribuinte deve preencher os seguintes requisitos cumulativos: (i) deve ser
portador de uma das condições previstas; (ii) deve receber proventos de
aposentadoria, reforma ou pensão, visto que a regra isentiva não enumera outros
rendimentos; e, por fim, (iii) deve deter laudo pericial emitido por serviço
médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Em situações como de tumores malignos, a lei garante esse
direito à pessoa física, independentemente até mesmo de já ter sido curada. A
isenção, nesses casos, pode ser vista como uma maneira de reduzir os encargos
financeiros relativos ao acompanhamento médico e remédios, que mesmo após a
cura, permanecem sendo necessários com uma atenção mais detida.

Vale ressaltar que, a partir do momento da descoberta da
deficiência ou doença considerada grave, desde que amparado por laudo médico
que aponte tais causas, o portador poderá pedir a devolução do imposto de renda
pago indevidamente nos últimos 5 anos.

A equipe tributária do Pedraza Advogados permanece à
disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

Ana Clara Cerceau

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