Menu

Lei autoriza a cessão de créditos pelos entes federados e inova em relação a cobrança de créditos tributários 

Compartilhe

Foi publicada em 03 de julho de 2024, a Lei Complementar nº 208/2024, que altera a Lei nº 4.320/64, que prevê a possibilidade dos entes federados cederem os direitos de sua titularidade oriundos de créditos tributários e não tributários, inclusive inscritos em dívida ativa, às pessoas jurídicas de direito privado e à fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), bem assim altera o CTN para incluir o protesto extrajudicial como causa interruptiva da prescrição tributária. 

Segundo a nova lei, a cessão dos direitos creditórios será considerada operação de venda definitiva do patrimônio público e deverá ser objeto de autorização por lei específica dos entes cedentes. 

As novidades da nova lei podem ser resumidas conforme abaixo: 

  • Estão autorizados União, Estados, Distrito Federal e Municípios a cederem direitos creditórios de sua titularidade a pessoas jurídicas de direito privado e fundos de investimento regulamentados pela CVM; 
  • Será preservada a natureza do crédito, mantendo-se as garantias e privilégios originalmente aplicáveis ao crédito cedido, bem assim será assegurado à Fazenda Pública ou órgão da administração pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos cedidos; 
  • Foi inserido no artigo 174 do CTN o protesto extrajudicial como uma causa interruptiva da prescrição em matéria tributária;  
  • As administrações tributárias dos entes federados agora estão legalmente autorizadas a requisitar informações cadastrais e patrimoniais dos sujeitos passivos de créditos tributários a quaisquer órgãos que operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. 

As alterações promovidas pela nova lei buscam trazer maior segurança jurídica às cessões de créditos públicos, de modo a viabilizar que a antecipação de recebíveis pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios corra de maneira sistemática e, em boa medida, sob regime jurídico uniforme em todo o território nacional. 

Noutro giro, a inclusão do protesto extrajudicial no parágrafo único do artigo 174, como causa de interrupção da prescrição é extremamente benéfica à administração tributária, uma vez que aumenta o período em que possui o direito de cobrar créditos oriundos de título extrajudicial (Certidão de Dívida Ativa) com a realização do referido protesto.  

Assim, com a alteração legislativa em tela, além de interromper a prescrição tributária sobre o crédito a ser executado, o ente público cumpre requisito indispensável ao ajuizamento de execução fiscal, quando efetua o protesto de título extrajudicial. 

Nossa equipe de Tributário permanece à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema. 

Por Maciel Braz 

Compartilhe

Scroll to Top