Lei nº 14.905/2024 altera o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros 

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Em 01 de julho de 2024 foi publicada a lei nº 14.905/2024, que altera o Código Civil, dispondo sobre novos critérios e limites para a atualização monetária e os juros legais.  

A primeira delas foi a alteração do artigo 389 e inclusão do parágrafo único, dispondo que quando as partes não definirem em contrato ou quando não houver previsão em lei específica, será, em regra, aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), sendo que os juros moratórios legais serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a variação do IPCA/IBGE. 

Outra mudança relevante trazida pela lei nº 14.905/24 foi a alteração da redação do artigo 395 que trata da mora do devedor. o indivíduo está em mora quando tornou-se inadimplente pelo não pagamento de terminada obrigação, sendo essa a oportunidade de o credor ingressar com as medidas cabíveis a fim de recuperar seu crédito. Nesse contexto, a título de alteração, o legislador pátrio dispôs que o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores e honorários advocatícios.  

No que concerne às arras ou sinal que, resumidamente, é o adiantamento de bem ou valor a título de garantia das obrigações contraídas, o legislador prevê nova redação da lei no caso de inexecução de contrato. Se a parte quem deu as arras não cumprir com as obrigações a que se vinculou, poderá a outra parte desfazer o contrato retendo as arras. Por outro lado, se a inexecução se der por parte de quem recebeu as arras, poderá a outra parte haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários advocatícios.  

Ademais, ressalta-se que o legislador, através da referida lei, padronizou às questões inerentes à taxa legal. Em regra, ela é padronizada em referência à taxa Selic. Assim, caso os contratantes não convencionem a taxa para a incidência de juros, essa corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária que trata o parágrafo único do artigo 389, o IPCA, do respectivo cálculo, evitando, portanto, dupla aplicação, haja vista que a composição da taxa Selic contém elementos de juros e de correção monetária. 

A lei nº 14.905/24 também afastou a aplicação da lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933) às obrigações contratadas entre pessoas jurídicas, representadas por títulos de crédito ou valores imobiliários, realizadas nos mercados financeiros, de capitais ou de valores imobiliários e contraídas perante instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, fundos ou clubes de investimento, sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito e organizações da sociedade civil de interesse público que se dedicam a concessão de crédito. Nesses casos, será permitida a contratação de juros acima dos juros legais, não se aplicando o teto de 12% ao ano previsto na lei de Usura.  

Portanto, as mudanças trazidas pelo legislador são muito importantes na realidade de formalização de negócios jurídicos, uma vez que sem a devida padronização havia insegurança jurídica e prolongadas discussões sobre os índices de juros e atualização aplicáveis.  

Por fim, ressalta-se que, com exceção da parte do artigo 2°que incluiu o parágrafo segundo do artigo 406, que entrou em vigor no dia 28 de junho de 2024, os demais dispositivos alterados e acrescidos entrarão em vigor em 60 (sessenta) dias da data de publicação em de 01 de julho de 2024.  

Nossa equipe Cível permanece à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema. 

Por Maurício Silva Souza 

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