A companhia de energia elétrica Light Sesa obteve na 28 a Vara Federal do Rio de Janeiro uma liminar (processo no 0007540-03.2018.4.02.5101) que a libera de realizar compensações com tributos pagos a mais sem a necessidade da entrega prévia da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) à Receita Federal.
O envio antecipado dessa obrigação acessória ao Fisco está previsto na Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.765, publicada no fim do ano passado. É umas das primeiras decisões contrárias à nova exigência que se tem conhecimento.
Na ação, a empresa alegou ter apurado saldo negativo de Imposto de Renda e CSLL em 2017, pois tanto as antecipações mensais recolhidas como as retenções dos dois tributos superaram o valor devido e, portanto, geraram direito à compensação, conforme o artigo 6º da Lei 9.430/1996. A empresa pretendia apresentar os pedidos eletrônicos de restituição e declaração de compensação para, com parte do saldo negativo apurado, quitar débitos de tributos com vencimento até o fim de janeiro. Porém, diante da inviabilidade de apresentar a declaração contábil, cujo prazo final é 31 de julho, se viu impedida de utilizar o saldo negativo para quitar débitos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Para o advogado Donovan Mazza Lessa, sócio do escritório Maneira Advogados, que patrocinou a ação, a Instrução Normativa no 1.765 criou uma nova hipótese para a compensação de tributos não prevista em lei, o que é ilegal. “É praticamente inviável para as grandes empresas anteciparem a entrega da declaração, que é complexa e demanda tempo, pois envolve informações do exercício anterior”, afirma.
O sócio da área tributária do Campos Mello Advogados, Humberto Marini, afirma que os clientes do escritório que apuraram saldo negativo avaliam buscar a Justiça para contestar o novo requisito da IN. “O problema é que o prazo para a transmissão da ECF termina em julho, o que impede, portanto, às empresas que apurem saldo negativo a recuperar apresentem pedidos de compensação nos primeiros 7 meses do ano”, diz.