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Medida Provisória determina que ICMS deve ser excluído do cálculo dos créditos do PIS e Cofins

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Foi publicada na edição extra do Diário Oficial do dia 12/01/2023, a Medida Provisória nº 1.159/2023, que altera as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, para excluir o ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos das contribuições sociais ao PIS e a Cofins.
Necessário rememorar que após o julgamento do STF no RE 574.706/PR que reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições sociais, surgiram controvérsias no sentido de reconhecer se os efeitos da referida decisão teriam repercussão sobre o direito de créditos das contribuições sociais, em relação à aquisição de insumos e/ou produtos para revenda.
A partir da decisão do STF, as autoridades fiscais, a pretexto de uma correta interpretação dos efeitos da decisão, editaram diversas manifestações, entre elas o Parecer Cosit 10, de 1º de julho de 2021, manifestando sua interpretação no sentido de que na apuração dos créditos das contribuições sociais, o valor do ICMS destacado na nota fiscal deveria ser excluído da base de cálculo, visto que não comporia o preço da mercadoria.
Em necessária advertência, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por meio da emissão do Parecer SEI nº 14483/2021/ME, consignou que o STF no julgamento do RE 574.706/PR não tratou do cálculo das contribuições ao PIS e Cofins das entradas, rechaçando expressamente o Parecer Cosit nº 10 ao afirmar a inexistência de lastro legal para fins de exclusão do ICMS na apuração dos créditos.
Em consonância com o Parecer SEI nº 14483/2021/ME, a Coordenação-Geral de Assuntos Tributários – CGAT, através do Parecer SEI nº 12943/2021/ME, retificou o item “b”, do Parecer Cosit nº 10, por considerar a inexistência de lastro legal para fins de exclusão do ICMS na apuração dos créditos, além sugerir avaliação por parte do Ministério da Economia, de eventual propositura de ato normativo que agasalhasse, expressamente, a previsão de exclusão do ICMS do valor de aquisição dos créditos de PIS e Cofins.
Seguindo a orientação da Procuradoria da Fazenda Nacional, houve a edição da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 já dispondo que o valor do ICMS destacado no documento fiscal deveria ser excluído da base de cálculo das contribuições sociais, e que no cálculo do crédito das contribuições poderia ser incluído o ICMS incidente na venda pelo fornecedor, ressalvado o ICMS substituição tributária.
Agora, de acordo com a nova redação das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, incluída pela Medida Provisória nº 1.159/2023, o ICMS destacado na nota fiscal de venda não compõe a base das contribuições ao PIS e da Cofins, conforme decidido pelo STF, e deve ser excluído da base de cálculo do crédito das referidas contribuições sociais nas entradas.
A Medida Provisória passa a valer a partir de 1º de maio de 2023, de modo que a empresa que apura o PIS e a Cofins com base no regime não cumulativo, deverá excluir o ICMS destacado na nota fiscal de compra do cálculo do crédito a partir desta data.
A alteração da legislação do PIS e da Cofins traz maior segurança jurídica aos contribuintes que, diante das normas editas até então, tinham dúvida se o ICMS deveria ser excluído da base de cálculo dos créditos das contribuições sociais.
A equipe tributária do Pedraza Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Maciel da Silva Braz

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