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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.184/2023 E TRIBUTAÇÃO DE FUNDOS FECHADOS

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No final de agosto, houve a publicação da Medida Provisória (MP) nº 1.184/2023, que dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento constituídos no Brasil, alterando várias regras já previstas no contexto da tributação de fundos de investimento e inaugurando um novo regime de tributação dos rendimentos auferidos nessa modalidade de investimento.

A MP tem por objetivo aplicar aos rendimentos adquiridos em fundos de investimento fechados as mesmas regras de tributação pelo imposto de renda retido na fonte – IRRF aplicáveis atualmente aos fundos abertos (“come-cotas”).

Atualmente, existem dois tipos de fundos exclusivos no Brasil: Fundos abertos, em que o investidor aplica e resgata seu dinheiro livremente, mediante cobrança de “come-cotas” de seis em seis meses, sempre no último dia útil de maio e novembro. Fundos fechados, que são aqueles que permitem o resgate da aplicação apenas no vencimento ou no encerramento do fundo, momento em que ocorrer a tributação pelo IRRF.

A MP prevê tributação periódica semestral idêntica à de fundos abertos pelo IRRF, sendo que, na hipótese em que ocorra distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação das cotas anteriormente às datas mencionadas, a tributação ocorrerá por ocasião desses eventos.

A norma prevê ainda as mesmas alíquotas aplicáveis para fundos abertos: 15% (fundos de longo prazo) ou 20% (fundos de curto prazo). No momento de resgate, amortização ou alienação de cotas, haverá eventual complementação da diferença do IRRF às alíquotas regressivas (entre 22,5% e 15%). Dispõe ainda ser inaplicável a tributação semestral periódica aos fundos de investimento que previrem expressamente em regulamento a extinção e liquidação improrrogável até 30.11.2024.

Perdas apuradas na amortização, resgate ou alienação das cotas poderão ser compensadas com ganhos apurados nas futuras distribuições de rendimentos.

A MP dispõe que os rendimentos auferidos nas aplicações em Fundo de Investimento em Participações – FIP; Fundo de Investimento em Ações – FIA; e Fundos de Investimento em Índice de Mercado – ETF (com exceção dos ETFs de renda fixa) serão sujeitos a um regime tributação específico, que consiste em tributação do IRRF na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação das cotas (e não à tributação periódica).

Em seu artigo 11, a MP prevê algumas regras de transição que dispõem que os rendimentos apurados até 31.12.2023 em aplicações de fundos (“estoque”) que estarão sujeitos à tributação periódica a partir do ano de 2024, ficarão sujeitos ao IRRF à alíquota de 15%, que poderá ser recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela até 31 de maio de 2024.

O artigo 12 da MP dispõe que, alternativamente, à tributação do IRRF pelo artigo 11, o estoque ficará sujeito à tributação do IRRF à alíquota de 10%, em duas etapas: (i) pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados até 30.6.2023, em até 4 parcelas mensais e sucessivas; (ii) pagamento à vista, em 31.05.2024, do imposto sobre os rendimentos apurados de 1.7.2023 a 31.12.2023.

Foram isentos do IRRF em questão, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimentos Imobiliário – FII e pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais – Fiagro, desde que as cotas sejam efetivamente negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado.

Muito embora a MP dependa de aprovação pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias, prorrogável por mais 60, de plano é possível verificar alguns possíveis questionamentos em relação a ela, tais como ofensa ao princípio da disponibilidade jurídica da renda, em razão da impossibilidade de resgate de cotas em alguns desses fundos, bem assim ofensa ao princípio da irretroatividade tributária, pelo fato de estar se tributando renda (“estoques”) auferida em período anterior a produção de efeitos da MP.

A equipe tributária do Pedraza Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

Por Maciel Braz.

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