O Microempreendedor Individual ““ MEI, é uma figura que se caracteriza por exercer uma atividade comercial com faturamento limitado a R$ 60 mil reais por ano. Tal resultado financeiro o incluí no regime tributário do Simples Nacional.
Todavia, o ingresso ao referido regime requer o cadastramento de informações do empresário, dentre elas seu endereço e o endereço de sua atividade comercial.
Em alguns estados da federação para o cadastramento do MEI até então não se permitia a coincidência entre o endereço residencial e o empresarial, ou seja, o empresário que optasse por desempenhar sua atividade em seu local de residência, enfrentaria dificuldades para seu cadastramento, o que representava um entrave para o empresário.
Diante deste entrave, foi publicada em 18/04/2016 a Lei Complementar 154/2016 que acrescentou o parágrafo 25 ao artigo 18-A do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/2006) permitindo, ao microempreendedor individual desde sua entrada em vigor, utilizar seu endereço residencial como sede do estabelecimento nas hipóteses em que sua atividade não necessite ser desempenhada e local distinto.
A iniciativa legislativa ao tramitar no Senado, teve apoio principalmente pela lógica de que, estabelecer um micro empreendimento e dispor de recursos domésticos para sua realização representa uma economia significativa ao microempresário, sendo portanto, uma medida viável e adequada.
Com a mencionada oportunidade o acesso ao cadastro ao Simples Nacional será simplificado, tal medida, principalmente no atual contexto de desemprego vivido pelo país, proporciona aos interessados em dar início a um negócio uma desburocratização de um aspecto extremamente relevante.
Fundamento Legal: Lei Complementar?154/2016 de 18 de abril de 2016.
Atenciosamente.
ELAINE CARVALHO DA SILVA
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* Este Informativo foi preparado meramente para fins de informação, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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Publicado em: 27 jan, 2017 às 17:10