O novo Marco Legal das Garantias criado pela Lei n. 14.711/23, sancionada em 31 de outubro de 2023, traz consigo uma série de mudanças nas garantias e efetivação do crédito.
Tal normativo foi criado em vista do contexto de insegurança econômica gerado pela pandemia, cenário em que mais de 70% das famílias brasileiras encontravam-se em situação de inadimplência. O projeto de lei tinha como premissa o “fomento da economia” a partir da facilitação no uso de garantias para concessão de crédito para pessoas físicas e jurídicas.
A nova lei criou, dentre outras coisas, a “alienação fiduciária de propriedade superveniente em garantia”, permitindo que devedor contraia novas dívidas com o mesmo credor da alienação fiduciária. Neste cenário, o solicitante do empréstimo poderá, com um mesmo imóvel, obter novo empréstimo pelo valor que remanescer deste bem. Por exemplo, se um imóvel de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) for dado em garantia gerando uma dívida de R$100.000,00 (cem mil reais), ainda poderá ser solicitado pelo proprietário um novo empréstimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor equivalente à diferença entre o total do imóvel e o valor da dívida.
A lei também inseriu no artigo 853, do Código Civil, a figura dos “agentes garantidores”, que tem por objetivo pesquisar ofertas de crédito mais vantajosas entre os fornecedores disponíveis, auxiliar nos procedimentos necessários à formalização de contratos de operações de crédito e de garantias reais, bem assim intermediar a resolução de questões relativas aos contratos de operações de crédito ou às garantias reais.
Em suma, esses agentes garantidores têm o dever de gerenciar o bem, de forma a evitar um resultado danoso ao credor (por isso são designados por ele) e, se necessário, executar a garantia.
Além disso, a lei também classifica o “contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores”, como título executivo extrajudicial, ao acrescentar o inciso XI-A, no artigo 784, do CPC.
Esse tipo de contrato é um instrumento de garantia assinado entre o tomador (eventual devedor) e a seguradora, como forma de mantê-la livre de prejuízo, através da autorização de exigência de garantias terceiras em relação à obrigação principal, objeto do seguro, para que os valores pagos pela seguradora ao segurado possam ser ressarcidos a partir da execução de outro bem, que não o principal. Além disso, a lei também prevê o direito à sub-rogação em caso de sinistro.
Antes da edição desse dispositivo, a única alternativa à disposição das seguradoras era ingressar com uma ação monitória – tramite moroso e exaustivo – para obter uma sentença e, só então, executar seu título com a instauração de novo processo chamado de cumprimento de sentença. Dessa forma, o dispositivo surge como uma nova proteção às seguradoras com base nos princípios da celeridade e economia processual, permitindo que ajuízem, de plano, ação de execução de título extrajudicial.
Em contrapartida a este benefício, houve o veto de dispositivo que permitia a apreensão de bens móveis pela via extrajudicial, sob o fundamento de que este dispositivo trazia um vício de inconstitucionalidade, à medida que poderia criar riscos a direitos e garantias individuais previstos na Constituição.
Por fim, pontua-se que os dispositivos vetados poderão ser mantidos ou derrubados por deputados e senadores, que analisarão as mudanças em sessão conjunta do Congresso Nacional.
A equipe de Direito Civil do Pedraza Advogados permanece à disposição para tratar do tema.
Por Luiza Riquelme.