O Microempreendedor Individual (MEI) e a Distinção entre Pessoa Física e Pessoa Jurídica 

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O Microempreendedor Individual (MEI) é frequentemente confundido com uma pessoa jurídica, devido à exigência de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). No entanto, é fundamental compreender que, apesar dessa inscrição, o MEI exerce os atos jurídicos como pessoa natural, ou seja, a configuração/caracterização de uma pessoa jurídica não se dá pelo simples fato de se existir um CNPJ. 

De acordo com o Código Civil, a “pessoa jurídica” é uma entidade dotada de personalidade jurídica própria, distinta das pessoas que a compõem, com capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações de forma autônoma.  

O artigo 44 do Código Civil  traz um rol que define as pessoas jurídicas como: associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos, que possuem uma estrutura própria e independente para o exercício de suas atividades. A personalidade jurídica confere à entidade a capacidade de ser titular de direitos e deveres, além de possibilitar a atuação em juízo de forma autônoma. 

No caso do MEI, o que ocorre é uma formalização de uma pessoa física no exercício de uma atividade econômica. Segundo o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, o MEI é uma figura jurídica que permite a regularização de pequenos empreendedores, possibilitando-lhes o acesso a benefícios fiscais, previdenciários e a formalização do negócio. No entanto, essa formalização não implica na criação de uma pessoa jurídica. O MEI continua sendo uma pessoa física, que opta por exercer suas atividades empresariais sob um CNPJ, mas sem a estrutura legal e autonomia de uma pessoa jurídica.  

É importante ressaltar que o CNPJ, que é exigido para o MEI, é uma ferramenta administrativa e tributária criada pela Receita Federal do Brasil para facilitar o controle das obrigações fiscais e tributárias. No entanto, a inscrição no CNPJ não altera a natureza jurídica do MEI, ou seja, ele não adquire os atributos de uma pessoa jurídica, como a capacidade de possuir patrimônio próprio ou de se envolver em relações jurídicas independentes da pessoa do empresário. O MEI age em nome de sua própria pessoa física, com todos os direitos e deveres que decorrem dessa condição. 

Logo, isso significa que o patrimônio do empresário individual e da pessoa física é único, confundindo-se os bens pessoais com os bens profissionais ou ligados à atividade empresarial exercida. Nesse sentido, os bens da pessoa física podem ser utilizados para responder pelas dívidas e obrigações de natureza profissional, assim como os de natureza profissional podem ser atingidos para resolver dívidas de natureza particular, de forma que, para efeitos processuais e executórios, não deve ser considerada como empresa com personalidade jurídica própria. 

Por fim, deve-se destacar que o MEI, ao se inscrever no CNPJ, se submete a um regime simplificado de tributação, o que permite uma carga tributária reduzida, mas sem a criação de uma pessoa jurídica autônoma. O CNPJ, portanto, serve apenas para fins administrativos e tributários, sem conferir a personalidade jurídica e a independência das pessoas jurídicas citadas no artigo 44 do Código Civil. Assim, o MEI, embora registrado no CNPJ, permanece sendo uma pessoa física, para todos os demais efeitos de direito. 

Nossa equipe cível permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema. 

Por Luiza Riquelme de Almeida 

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