O porquê dos instrumentos particulares serem assinados por duas testemunhas

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[1] do Código de Processo Civil encontra-se o cheque, a nota promissória, a duplicata, a escritura pública e o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas.

seu trâmite mais longo e com etapas de provas, isso porque terá que ser provado que a obrigação existe, que o valor ou tipo de obrigação constante no instrumento é o de fato o acordado entre as partes, de que não há vícios de consentimento, entre outros. Nesse sentido a fase de provas e os elementos de defesa são estendidos, o que gera além de mais demora na resolução da questão jurídica gastos com o processo judicial.

[1] Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII – todos
os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

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