Para o STJ compete ao juízo da recuperação judicial analisar questionamentos sobre crédito cobrado em ações de execução 

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Em recente decisão proferida em 13 de agosto de 2024, no Recurso Especial n° 2.050.819/BA, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por maioria, fixou o entendimento de que o juízo da recuperação judicial é competente para analisar questionamentos sobre o crédito demandado em ações de execução.  

O caso analisado envolve um proprietário de uma empresa de combustíveis que era diretor financeiro de uma refinaria e, durante a sua gestão conjunta, foram realizados contratos de mútuos entre as empresas. Posteriormente, o gestor financeiro se retirou da sociedade e ingressou com ações de execução em desfavor da refinaria, alegando que os valores acordados não foram repassados a empresa de combustíveis.  

Ocorre que, um ano após o ingresso das ações, a refinaria entrou em recuperação judicial. Assim, a empresa de combustíveis desistiu das referidas execuções e solicitou habilitação como credora na recuperação judicial.  

Inconformada, a refinaria impugnou o pedido de habilitação sob a alegação de que os créditos não eram certos e líquidos e que estavam sendo discutidos em autos próprios apartados. O juízo da recuperação judicial negou o pedido da refinaria.  

Ao analisar a questão controvertida, qual seja se a apuração de créditos ilíquidos deve ser processada e julgada pelo juízo recuperacional ou pelo juízo comum, a Terceira Turma do STJ, seguindo o entendimento do voto divergente da Ministra Nancy Adrighi, decidiu que quando se trata de créditos advindos de títulos executivos viável e necessário que o crédito seja apurado nos próprios autos da recuperação judicial. Isso porque, conforme dispõe o artigo 8° da lei de recuperação judicial, há o prazo de 10 dias para apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de crédito ou questionando sua legitimidade e importância. Assim, eventuais irregularidades devem ser objeto de impugnação, cuja competência para julgamento é do juízo da recuperação judicial.  

Por fim, a Ministra concluiu que compete ao juízo da recuperação julgar a impugnação apresentada pela devedora dana a inexistência de impedimento legal, ressaltando que as Turmas da 2ª Seção do STJ entendem que não é possível que a execução individual de créditos incluídos no plano de recuperação continue no juízo comum, mesmo em caso de inadimplemento posterior.  

Nossa equipe Cível permanece à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema. 

Por Maurício Silva Souza 

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