Desde a decisão proferida pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.296.964 em 2016, que reconheceu a possibilidade de particulares discutirem a posse de bens públicos, este tem sido o entendimento consolidado da jurisprudência.
Inicialmente, no julgamento paradigma, a discussão se dava entre dois particulares.De um lado, o autor, que detinha a posse do imóvel há 20 anos, e de outro o réu, que havia invadido e parcelado o solo irregularmente, ocasionando a disputa judicial.
Ocorre que, em meio a esse conflito, o Distrito Federal, se valendo das prerrogativas que a Lei n.º 9.469/97 lhe confere, ingressou também com uma ação autônoma alegando a irregularidade do parcelamento do solo da referida área.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, através do Resp. 1.296.964, em análise a primeira ação, considerou improcedente a sentença do juiz de primeira instância que negou o pedido de reintegração de posse do autor, fundamentando que a área discutida era de propriedade do poder público inexistindo o direito de posse alegado pelo autor.
O Ministro Luiz Felipe Salomão em seu voto, que foi acompanhado de forma unânime pelos outros Ministros, destacou que a posse de um bem exercida de fato, como no caso destacado, garante ao possuidor alguns dos direitos inerentes à propriedade, diferentemente das hipóteses em que invasores de terras públicas pleiteiam proteção possessória, concluindo ser possível haver discussão possessória de bens públicos por particulares a depender do caso.
É importante destacar que o posicionamento do STJ se mantém inalterado conforme súmula 637 do mesmo órgão julgador, e está alinhado com a realidade social, de que aspectos como a função social da propriedade e a destinação de utilidade pública ao bem, princípios norteadores da propriedade privada, não estão afastadas dos bens pertencentes ao patrimônio do Estado.
O que se evidencia é que a titularidade do bem permanece sob o domínio público, mas que em eventuais disputas entre particulares acerca da posse do referido bem, deve-se reconhecer a posse fática e duradoura deste, em especial para os bens que não possuem destinação pública específica e o particular lhe atribuí função social, sendo nestas circunstâncias plenamente possíveis, ainda que forma precária, receber a proteção possessória.
A análise da posse em relação à propriedade deve ser vista e analisada de forma individualizada e criteriosa, com um olhar bastante cuidadoso para reconhecer se esse bem está sendo realmente aproveitado em sua plenitude e cumprindo a função a que se destina e não somente a quem pertence de fato.
Nossa equipe cível permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.
Por Glícia Dougliane Paiva Espósito