O bem de família pode ser definido como o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar, nos termos da Lei nº 8.009/90. A moradia é um direito fundamental previsto constitucionalmente e, tido, portanto, como pilar basilar para assegurar a dignidade humana.
Ocorre que, em recente julgado do dia 08 de março de 2022[1], o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que a penhora do bem de família do fiador em locação comercial e residencial é possível. Isso porque, foi defendido pelo Ministro e Relator Alexandre de Moraes, que essa modalidade de penhora não viola o direito à moradia do fiador, visto que este anui, livre e espontaneamente, em dispor do bem em caso do locatário contrair dívida decorrente do aluguel.
Em outras palavras, de acordo com o Ministro, o fiador anui com a penhora de seus bens, ainda que seja caracterizado como bem de família, ao assumir referida posição, de modo que possui conhecimento da responsabilidade que lhe incumbe a partir do momento que existe inadimplência por parte do locatário na relação locatícia.
Além do mais, no voto exarado pelo Relator Alexandre de Moraes, foi pontuado ser possível a penhora do bem, seja na relação comercial, seja na residencial, visto que a Lei nº 8.009/90, em especial no artigo 3º, inciso VII, não distingue ambas as locações ao tratar da oponibilidade da impenhorabilidade.
Sustentado na inexistência de especificação pelo legislador, o Ministro indicou que na hipótese de ser a intenção deste em limitar a possibilidade de penhora do imóvel do fiador atinente à locação residencial, haveria ressalva expressa nesse sentido. Todavia, uma vez ausente a regulamentação, não há que se falar em impossibilidade de penhora em observância apenas à modalidade da locação.
Nesse mesmo diapasão, alega o Ministro que a disposição trazida no artigo supramencionado deve ser observada sob o prisma da proporcionalidade e da razoabilidade, isso porque, a tese firmada pela maioria da Corte Superior é baseada no princípio não só da liberdade das relações privadas, mas também no direito de propriedade do próprio fiador.
Posto isto, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a penhora do bem de família do fiador nas relações locatícias, ao afirmar a Tese de nº 1127 que dispõe ser “constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.
Tal posicionamento demonstra a necessidade não só de verificação das cláusulas contratuais as quais as partes são submetidas em uma relação, mas também reforçam a imprescindibilidade do respaldo técnico-jurídico na análise destas.
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[1] Recurso Extraordinário nº 1307334/SP: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6087183
Bruna Venturini Moro
Assistente Jurídico