Receita Federal regulamenta autorregularização incentivada de tributos

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A Receita Federal publicou, em 29/12/2023, a Instrução Normativa RFB n. 2.168/2023, regulamentando o programa de autorregularização incentivada de tributos previsto na Lei n. 14.740/2023, que dispensa o contribuinte do pagamento de multas e juros, atendidos alguns critérios.

Abaixo listamos os principais pontos a serem observados pelos contribuintes:

Quem pode aderirPessoas físicas ou jurídicas, exceto optantes pelo Simples Nacional.
Créditos passíveis de regularização1. Créditos tributários que não tenham sido constituídos até 30/11/2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização;
2. Créditos tributários constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024;
3. Créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação.
Condições para adesãoConfissão da dívida, no caso dos créditos constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024.
Benefícios e formas de pagamentoOs créditos tributários poderão ser liquidados com descontos de 100% no valor das multas e juros, da seguinte forma:
1. Mínimo de 50% da dívida, à vista, como entrada;
1.1. Possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidar os débitos, limitado a 50% do valor da dívida consolidada;
1.2 Possibilidade de utilização de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros;
2. Pagamento do saldo em até 48 parcelas mensais e sucessivas; 
Adesão e prazosContribuinte deverá formalizar requerimento pelo portal e-CAC entre 02/01/2024 e 01/04/2024.
Receita/ganho com a redução da dívidaA receita ou o ganho auferido com a redução das multas e dos juros não será objeto de tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Considerando que o referencial adotado pela norma está relacionado com créditos tributários não constituídos, a princípio os créditos declarados pelo contribuinte à Receita Federal e não pagos não são elegíveis para a novo programa.

Ainda assim, trata-se de importante oportunidade para a regularização de tributos junto à Receita Federal, de modo que a partir dessa regulamentação os contribuintes devem avaliar a conveniência de sua adesão ao programa.

A equipe de Direito Tributário do Pedraza Advogados permanece à disposição para tratar do tema.

Por Maciel Braz e Meiriellen Targino

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