A Receita Federal publicou, em 29/12/2023, a Instrução Normativa RFB n. 2.168/2023, regulamentando o programa de autorregularização incentivada de tributos previsto na Lei n. 14.740/2023, que dispensa o contribuinte do pagamento de multas e juros, atendidos alguns critérios.
Abaixo listamos os principais pontos a serem observados pelos contribuintes:
Quem pode aderir | Pessoas físicas ou jurídicas, exceto optantes pelo Simples Nacional. |
Créditos passíveis de regularização | 1. Créditos tributários que não tenham sido constituídos até 30/11/2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; 2. Créditos tributários constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024; 3. Créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação. |
Condições para adesão | Confissão da dívida, no caso dos créditos constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024. |
Benefícios e formas de pagamento | Os créditos tributários poderão ser liquidados com descontos de 100% no valor das multas e juros, da seguinte forma: 1. Mínimo de 50% da dívida, à vista, como entrada; 1.1. Possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidar os débitos, limitado a 50% do valor da dívida consolidada; 1.2 Possibilidade de utilização de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros; 2. Pagamento do saldo em até 48 parcelas mensais e sucessivas; |
Adesão e prazos | Contribuinte deverá formalizar requerimento pelo portal e-CAC entre 02/01/2024 e 01/04/2024. |
Receita/ganho com a redução da dívida | A receita ou o ganho auferido com a redução das multas e dos juros não será objeto de tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. |
Considerando que o referencial adotado pela norma está relacionado com créditos tributários não constituídos, a princípio os créditos declarados pelo contribuinte à Receita Federal e não pagos não são elegíveis para a novo programa.
Ainda assim, trata-se de importante oportunidade para a regularização de tributos junto à Receita Federal, de modo que a partir dessa regulamentação os contribuintes devem avaliar a conveniência de sua adesão ao programa.
A equipe de Direito Tributário do Pedraza Advogados permanece à disposição para tratar do tema.
Por Maciel Braz e Meiriellen Targino