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Receita Federal regulamenta o PERSE

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A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.114/22, publicada no Diário Oficial da União no dia 1º de novembro de 2022, regulamentou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”), instituído pela Lei nº 14.148/21.
Como conhecido, referido programa foi criado no começo do ano com o objetivo de promover a recuperação do setor de eventos afetado pela crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19.
A Instrução Normativa esclarece que o benefício fiscal da alíquota zero para o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS somente pode ser usufruído sobre as receitas operacionais relativas à promoção de eventos sociais e culturais, hotelaria e serviços turísticos conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771/08, auferidas entre março de 2022 e fevereiro de 2027, sendo proibido seu aproveitamento em relação às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas alheias às citadas acima ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou não operacionais, ainda que o CNAE esteja disposto na Portaria ME nº 7.163/21.
A Instrução Normativa dispõe ainda os contribuintes enquadrados no Lucro Real deverão apurar o lucro da exploração referentes às atividades de eventos sociais e culturais e serviços turísticos observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda, enquanto os contribuintes optantes pelo Lucro Presumido deverão deixar de computar tais receitas na base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
Ainda segundo a regulamentação, para fins de apuração da das contribuições ao PIS e COFINS, a pessoa jurídica deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades referidas no art. 2º da norma, sobre as quais será então aplicada a alíquota de 0% (zero por cento).
A Instrução Normativa dispôs que o benefício fiscal não se aplica ao PIS-importação, COFINS-importação e as empresas enquadradas no Simples Nacional.
Outro ponto que pode levantar questionamentos judiciais, diz respeito a exigência imposta pela Instrução Normativa e não prevista na lei em relação a segregação das receitas, mesmo quando o contribuinte possui CNAE contido na Portaria ME nº 7.163/21, bem assim, a necessidade de inscrição prévia no Cadastur, em possível afronta aos princípios da legalidade e isonomia.
Assim, embora positiva a intenção do legislador em tentar fomentar o setor de eventos drasticamente atingido pela pandemia da Covid-19, a utilização dos benefícios do PERSE deve ser analisada com cautela, sob o risco de autuação fiscal futura em caso de aproveitamento indevido do benefício fiscal.
A equipe tributária do Pedraza Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Maciel da Silva Braz

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