Reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios nas Cédulas de Crédito Rural

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A Cédula de Crédito Rural constitui basicamente um título civil, corriqueiramente utilizado para financiamentos rurais, em que os integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural procedem à liberação de um crédito e o produtor rural se compromete a pagar o valor pactuado, levando em consideração o vencimento e, claro, os juros.

A CCR fomenta a política agrícola nacional, principalmente levando em consideração a significativa participação do setor do agronegócio na composição do PIB brasileiro, que em 2021 registrou um percentual de 27,6% (vinte e sete inteiros e seis décimos por cento).

Nesse sentido, referida amplitude da política agrícola nacional pode ser observada por exemplo quando da previsão constitucional específica acerca do tema prevista no artigo 187 da Constituição Federal/1988, conferindo proteção aos trabalhadores e produtores rurais.

Além da supramencionada proteção conferida à atividade rural, a Lei de nº 4.829/1965, que institucionalizou o Crédito Rural, também traz previsões importantes que explicitam ainda mais a preocupação do Estado frente a engrenagem agrícola e seu caráter alimentar, assim como a sua influência perante essa interface da economia.

Sob o ponto de vista da relevância econômica e social da manutenção e proteção da atividade agrícola no Brasil, a Cédula de Crédito Rural, utilizada no fomento da referida atividade, tem sido objeto de discussão e revisões jurídicas, principalmente no que se refere aos juros incluídos nessa espécie de financiamento dos produtores e trabalhadores rurais para com as instituições integrantes desse sistema.

Acerca dos juros, no que se refere aos denominados “juros remuneratórios” (próprios do financiamento) que estão associados a remuneração pelo empréstimo, ou seja, uma contrapartida pela disponibilidade do valor emprestado, os quais incidem sobre as Cédulas de Crédito Rural, esses são instituídos pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com as previsões do Decreto de nº 167/1967.

Contudo, as instituições financeiras, em decorrência de certa inércia do órgão competente, fixam sua taxa de juros por conta própria, o que muitas vezes culmina em um valor que extrapola o teto de 12% ao ano, nos termos do artigo 1º do Decreto de nº 22.626/1933.

De fato, a fixação da taxa de juros pela própria instituição financeira integrante do Sistema Nacional de Crédito Rural não é vedada pela lei, que inclusive permite o afastamento da aplicabilidade da Lei de Usura (Decreto de nº 22.626/1933) em alguns casos. Entretanto, como já entendido pela jurisprudência atual, o limite de fixação de juros em 12% ao ano deve ser observado quando o Conselho Monetário Nacional não houver disposto sobre o percentual a ser considerado.

Logo, ao considerarmos as previsões do Decreto 167/1967, única e exclusivamente, seria razoável afirmar a possibilidade de afastamento da aplicação da Lei de Usura (Decreto de nº 22.626/1933) e excedência do teto conferido de 12% em caso de disposição do Conselho Monetário Nacional nesse sentido. Contudo, em havendo inércia do órgão, o percentual a ser vinculado deverá ser o de 1% ao mês – 12% ao ano, teto estipulado pelo Decreto de nº 22.626/1933.

Em síntese, frisa-se a importância de uma análise completa e minuciosa de cada caso concreto, de modo a evitar cobranças abusivas de juros remuneratórios perante o emitente de uma Cédula de Crédito Rural.


Bruna Barbosa Dias

Assistente Jurídico

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