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RFB não considera vale-refeição, vale-alimentação e uniformes como insumos para fins de crédito de PIS/Cofins

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Na última sexta-feira (17/03), foi publicada a Solução de Consulta COSIT 57/2023, em que a Receita Federal afirmou que não se consideram insumos para fins de crédito de Pis e Cofins  vale-refeição, vale-alimentação e uniformes fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, ainda que o referido fornecimento decorra de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho.

No Consulta analisada, o contribuinte informou que possui em seus quadros uma gama considerável de funcionários que trabalham diretamente na linha de produção de bens ou na prestação de serviços desempenhados pela empresa, e que por força da Convenção Coletiva de Trabalho encontrava-se obrigada a fornecer vale-refeição, vale-alimentação e uniformes a seus empregados.

Sustentou que vale-refeição, vale-alimentação e uniformes são essenciais e necessários à realização de sua atividade empresarial, e sendo assim, dentro do escopo do entendimento exarado no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR.

Ao responder o questionamento da empresa, a Receita Federal faz uma análise da Solução de Consulta Cosit nº 45/2020 e, mais recentemente, do artigo 177, parágrafo único, da IN RFB nº 2.121/2022, que prescreve que a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho não podem ser equiparados a bens e serviços exigidos por imposição legal para fins de aproveitamento do crédito das contribuições sociais.

Sendo assim, conclui-se que os dispêndios da pessoa jurídica com vale-refeição, vale-alimentação e uniformes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de desconto das contribuições, nos termos dos arts. 3º, II, das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, ainda que o referido fornecimento decorra de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho.

A equipe tributária do Pedraza Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

Ana Clara Cerceau

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