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RFB regulamenta a autorregularização incentivada para contribuintes que usufruíram indevidamente dos benefícios fiscais do PERSE 

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A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 15 de agosto de 2024, a Instrução Normativa nº 2.210/2024, regulamentando o programa de autorregularização para contribuintes que fizeram uso indevido do benefício fiscal previsto no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), previsto no art. 4º, da Lei 14.148/21. 

Veja as principais condições trazidas pelo programa de autoregularização: 

  • Prazo de adesão: O contribuinte deve aderir até 18.11.2024, o que será realizado pelo e-CAC. 
  • Forma de liquidação: Os débitos poderão ser liquidados com redução de 100% de multas e juros, mediante o pagamento de, no mínimo, 50% do valor consolidado da dívida como entrada, após o desconto de juros e multa, e o saldo poderá ser parcelado em até 48 meses.  
  • Utilização de créditos: Permite-se, ainda, a utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou de pessoas controladas, controladoras ou coligadas, para quitação, limitado a 50% do total da dívida consolidada. 
  • Abrangência dos Débitos: Estão incluídos no programa os débitos de períodos de apuração de março de 2022 a maio de 2024, relativos aos tributos PIS/Pasep, Cofins, CSLL, e IRPJ, que não tenham sido constituídos até 23.05.2024 ou sejam constituídos entre 23.05.2024 e 18.11.2024; 
  • Retificação de obrigações: A autorregularização deve ser acompanhada da retificação de obrigações acessórias (ECF, DCTF e EFD). É dispensada a retificação das declarações relativas aos débitos que sejam objeto de procedimento de fiscalização. 
  • Impactos na apuração dos tributos: A redução das multas e dos juros não é tributável por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.  
  • Impactos da cessão de prejuízos e base negativa: Eventual receita ou ganho registrado pela cedente em razão da cessão não será tributável por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS e as perdas serão dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL. 

O programa oferece uma oportunidade significativa para empresas que precisam regularizar sua situação fiscal, com condições bastante vantajosas para quitação dos débitos. 

Por fim, ressaltamos que a autorregularização não se aplica a débitos apurados no âmbito do Simples Nacional, bem como aos que já foram transacionados ou parcelados. 

Nossa equipe Tributária permanece à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema. 

Por Maciel Braz 

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