No mês de dezembro do ano passado (2018), a comissão temporária para reforma do Código Comercial aprovou a relatório do senador Pedro Chaves sobre a reforma do Código Comercial e o texto agora está pronto para aprovação pelo plenário do Senado1.
O projeto apresenta pontos positivos, promovendo a sistematização de matérias que se encontram dispersas na legislação. Além disso, o projeto introduz importantes inovações em áreas específicas, como a criação da figura jurídica do trust (contrato fiduciário) e a regulamentação da colaboração internacional em matéria de falência. Não obstante, o projeto também nos parece ocultar certos pontos temerários que podem trazer efeitos nefastos, especialmente para a recuperação de crédito.
O ponto que nos parece mais crítico diz respeito à proposta de alteração do CPC, especificamente o art. 835, § 4º que dispõe sobre a penhora de bens.
O projeto propõe a inclusão do § 4º ao art. 835 do CPC, para limitar a penhora de dinheiro (também chamada de penhora online) a 30% do valor disponível nas contas bancárias da empresa. O texto dispõe o seguinte:
No relatório apresentado pelo relator não há menção específica com relação a esse ponto, pois ela somente aparece no resumo das propostas aceitas (anexo 2 do relatório). Com base no princípio da preservação da empresa, a proposta indica que o parágrafo deve ser incluído no texto a fim de proteger o empresário que não pode ser ’asfixiado’ pela penhora online sendo que essa penhora não pode ser utilizada a ponto de inviabilizar o funcionamento da empresa.
A penhora online é atualmente uma ferramenta essencial na atividade de recuperação de crédito. São muito raros os casos em que o valor penhorado em conta bancária seja suficiente para cobrir a integralidade do débito do devedor. Todavia, ela consiste em um importante gatilho para promover a negociação do débito e, como tal, é uma das ferramentas mais eficazes dentro do processo judicial de recuperação de crédito. Além disso, do ponto de vista da organização judiciária, a penhora online apresenta uma larga vantagem em relação a outras formas de penhora. Rápida e eficaz, a penhora online demanda uma quantidade de trabalho cartorário significativamente inferior a outros meios de penhora. A penhora online dispensa a expedição de mandado de penhora e avaliação. Além disso, prescinde dos atos de expropriação que normalmente seguem o ato de penhora de outros tipos de bens e que costumam demorar alguns meses (ou anos), além de serem altamente dispendiosos para o credor: anotação no registro de imóveis (no caso de penhora sobre imóveis), avaliação do bem, expedição e publicação de editais para hasta pública (além de todos os incidentes processuais que cabem em cada uma dessas etapas). Em resumo, a penhora online contribui para um processo mais célere e econômico, em alinhamento com os princípios da economia e efetividade processuais.
Por outro lado, a simples justificativa de que a penhora superior a 30 % dos valores disponíveis em conta inviabilizaria automaticamente o funcionamento da empresa nos parece precipitada e descabida. As atividades empresariais são muito variadas e distintas, e não há justificativa para a inserção de tal presunção. Tal presunção nos parece estar em clara oposição a outros princípios consagrados no direito civil e empresarial, como o pacta sunt servanda e a segurança das relações jurídicas.
Nesse sentido, o parágrafo parece inspirar-se na lógica atualmente aplicada às pessoas físicas, porém ao menos três argumentos podem refutar a aplicação de tal raciocínio no que concerne à atividade empresarial:
a) o direito comercial como um todo assenta-se na ideia de que o empresário assume o risco do negócio de tal forma que este responde ao limite do seu patrimônio pelos débitos contraídos no exercício de sua atividade empresarial. Uma limitação da penhora a apenas 30% do patrimônio do devedor disponível em sua conta bancária corresponderia a uma verdadeira transferência do risco do negócio aos credores do empresário, o que não pode ser admitido.
b) a limitação da penhora de valores nas contas bancárias de pessoas físicas em 30% do valor disponível justifica-se pela necessidade de preservação dos meios de subsistência do indivíduo e, consequentemente, em razão do respeito à dignidade humana, não há razão plausível que justifique a extensão desta lógica ao meio empresarial;
c) o princípio da preservação da empresa não pode ser considerado absoluto. Além disso, à sociedade, não interessa a manutenção no mercado de empresas inviáveis economicamente, que é nefasta a um ambiente saudável de negócios. A análise sobre a viabilidade econômica da empresa necessita de uma avaliação detalhada e técnica que pode ser realizada no bojo do processo de recuperação judicial. Por outro lado, nada impede que o devedor demonstre em juízo que a penhora em dinheiro lhe é desproporcionalmente onerosa e que ofereça outros bens em garantia de seu débito. Não obstante, tal análise deve ser feita com parcimônia, estudando-se caso a caso, mas a regra proposta pressupõe que toda empresa deve ser preservada, ainda que em detrimento do direito de seus credores, tal lógica afronta os princípios essenciais ao funcionamento do direito e da economia como os já mencionados pacta sunt servanda e segurança das relações jurídicas.
De tal forma que nos parece absolutamente incabível e periclitante a proposta de alteração do CP neste ponto.
Fonte: www.migalhas.com.br