No âmbito empresarial o processo de registro e constituição de uma empresa depende, inicialmente e dentre outras coisas, da nomeação.
O nome empresarial é o termo que diferencia e identifica a empresa; descreve a entidade de forma única e oficial, evitando o uso de termos semelhantes por outras instituições, para evitar confusões e prejuízos causados entre sociedades homônimas.
Nesse sentido, a nomeação da empresa pode ser realizada dentro de três espécies: firma individual, razão social e denominação, todas regulamentadas pela Instrução Normativa DREI nº 55, de 2 de junho de 2021.
Firma individual é uma empresa constituída por uma única pessoa física. É o tipo mais simples de estrutura empresarial e não exige a participação de outros sócios. Em regra, o nome do empresário individual é o nome da empresa, o qual pode ser complementado com a atividade exercida. Os elementos complementares incluídos no nome devem, obrigatoriamente, transpassar veracidade, ou seja, não se pode inserir nada no nome que não corresponda com a realidade.
Por exemplo, na nomenclatura “Ricardo Almeida comércio de sapatos”, “Ricardo Almeida” é o termo nominal e “comércio de sapatos” é o elemento complementar, o qual só pode ser incluído se condisser com atividade empresarial exercida. O nome empresarial deve ser composto por pelo menos uma palavra e não pode ser idêntico ou similar a outro nome já registrado.
A razão social é o nome adotado por sociedades empresárias e sociedades simples, sendo obrigatória para empresas de responsabilidade ilimitada e responsabilidade mista. A razão social é composta pelo nome de um ou mais sócios, seguido pela expressão que identifica o tipo societário. Por exemplo, se Marcos Souza e Helena Ribeiro são os únicos sócios de uma empresa de consultoria, a razão social poderia ser “Souza e Ribeiro Consultoria”.
Além dos elementos nominais (nome dos sócios), a razão social também pode ser composta por um elemento pluralizador, que identificará a presença de outros sócios. Esse Elemento pluralizador é a palavra “companhia” ou “CIA”, nos termos do art. 1157 do Código Civil.
Importante destacar que nas sociedades de responsabilidade mista o sócio que aparece no elemento nominal é o de responsabilidade ilimitada. Nesse caso, supondo que Marcos Souza seja o único, dentre os cinco sócios da empresa, que possui responsabilidade ilimitada, a razão social seria, por exemplo, “Marcos Souza e Companhia Comércio de discos”
No caso de responsabilidade limitada, esta expressão deve ser acrescida ao final do nome – “Marcos Souza e Companhia Comércio de discos Limitada”.
Por fim, a denominação empresarial é o nome atribuído às sociedades Anônimas, sociedade Limitadas e empresas individuais. Diferentemente da razão social, a denominação empresarial não inclui necessariamente o nome dos sócios em sua formação, exigindo, em regra, apenas dois elementos: o objeto da sociedade e o tipo de sociedade. Também podem adotar elementos complementares. Ex: Madero Indústria e Comércio S.A.
A denominação empresarial não pode conter expressões ou palavras que induzam a erro quanto à natureza da empresa, bem como termos que sejam contrários à lei, à ordem pública ou aos bons costumes.
O nome fantasia não é uma espécie de nomenclatura, mas apenas o nome utilizado pela empresa no meio social. No comércio, na publicidade e na comunicação com o público em geral. Costuma ser utilizado na fachada da empresa, nas embalagens dos produtos, em outdoors, entre outros. Ex: Madero.
A nomeação de uma empresa é regida, principalmente, por três princípios. O da Novidade o da Veracidade e dos Bons costumes.
A criação do nome de qualquer empresa deve respeitar o nome daquelas criadas anteriormente. Não pode haver nomes idênticos justamente para evitar confusão entre as entidades.
Todo nome empresarial deve ser verídico, essa veracidade se refere não apenas ao elemento complementar, mas também ao elemento nominal, ou seja, não pode ser incluído o nome civil de alguém que não faz parte da empresa, assim como, se for de responsabilidade ilimitada, ou seja, cujo sócio respondem diretamente pelas dívidas societárias, sem a necessidade da desconsideração da personalidade jurídica, para tal responsabilização, o nome do sócio deve estar, obrigatoriamente na razão social.
Por Luiza Riquelme de Almeida