O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.233.096-SC, relacionada a discussão a respeito da exclusão das contribuições ao PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo. Isso significa que a Corte Suprema decidirá, com efeito de repercussão aos demais contribuintes, à luz do conceito de receita ou faturamento, previsto no artigo 195, inciso I, alínea “b” da CF/88, se as contribuições sociais devem compor o preço de venda de bens e serviços para fins de incidência delas próprias.
A manifestação do STF ocorreu em virtude da recente manifestação do tribunal sobre o conceito de receita ou faturamento no julgamento do RE nº 574.706/PR, que serviu para declarar a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS.
Assim como o ICMS foi considerado pelo STF receita do Estado e não manifestação de riqueza, “receita” do contribuinte, por idêntico motivo, não devem ser consideradas na base do PIS e da COFINS essas mesmas contribuições (PIS e COFINS).
O reconhecimento por parte da Corte de que o tema deve ser por ela analisado em sede de repercussão geral aos demais contribuintes é importante e merece especial atenção dos contribuintes, que ainda não ingressaram com medida judicial visando afastar a incidência das contribuições sociais de suas próprias base de cálculo, bem assim, recuperar os valores pagos a maior e indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos.
Isso porque, caso permaneçam inertes, poderão sofrer os efeitos da decadência, perdendo o direito de recuperação dos valores do último quinquênio anterior ou ingresso da ação, ou, a depender da modulação dos efeitos do STF, perder integralmente o direito à restituição/compensação dos valores pagos a maior e indevidamente.
Assim, com a recente manifestação do STF, é importante que os contribuintes calculem o valor desse potencial benefício com seus assessores legais.
Esteves Pedraza Sociedade de Advogados