STF reconhece a inconstitucionalidade da alíquota de 25% de IRRF sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão pagos aos residentes no exterior 

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Em 30 de outubro de 2024 foi publicado acórdão proferido no Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.327.491/SC, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 1.174), em que o Supremo Tribunal Federal (“STF”) fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”. 

A discussão teve início em ação ajuizada por uma contribuinte brasileira, aposentada e residente em Portugal, por meio da qual pleiteava a declaração de inconstitucionalidade do art. 7º da Lei n. 9.779/99, afastando a tributação do imposto de renda retido na fonte (“IRRF”) sobre os proventos de aposentadoria e pensão da Autora, por ofensa ao princípio da igualdade tributária, ao não confisco e violação à regra de competência para instituição do imposto de renda, sobretudo por violação ao critério da progressividade. 

A ação foi julgada improcedente, todavia, após recurso da contribuinte, a 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul entendeu que a tributação ora combatida violava os princípios da isonomia, da progressividade do imposto de renda, da vedação ao não confisco e da proporcionalidade. 

Ao adentrar no tema, diante do recurso extraordinário interposto pela União Federal, o Ministro Relator Dias Toffoli afirmou que sua análise leva em conta “os direitos fundamentais e as normas protetivas das pessoas com deficiência, dos idosos, das crianças e dos adolescentes, pessoas com reconhecida vulnerabilidade”, para fundamentar a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei n. 9.779, por: 

(i) Violação à progressividade por inexistência de faixas distintas de tributação, incidindo a alíquota de 25% sobre a totalidade dos rendimentos, sem deduções relativas a faixas inferiores (as quais inexistem nesse contexto); 

(ii) Ofensa ao não confisco, em razão da aplicação da alíquota de 25% sobre a totalidade dos rendimentos recebidos pelo residente no exterior, inclusive sobre a faixa de isenção da tabela do imposto de renda aplicada aos residentes no País que tem a função de não onerar valores que são utilizados para a existência digna; 

(iii) Afronta à isonomia, à capacidade contributiva e à proporcionalidade, visto que, nessa situação específica, os residentes no exterior têm carga tributária efetiva muito mais gravosa, sem justificativa razoável, do que os residentes no Brasil. 

Importante mencionar que o Ministro Flávio Dino, embora tenha acompanhado o voto do Ministro Relator, faz ressalva no sentido de que i) a tributação de quem reside no exterior PODE ser diferente, mediante a edição de uma nova lei que observe a progressividade; e ii) enquanto isso não ocorre, deve ser observada a tabela progressiva vigente para aposentados e pensionistas que residem no Brasil. 

Nossa equipe de Tributário continua atenta aos reflexos dessa decisão e permanece à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema. 

Por Meiriellen Targino e Maciel Braz 

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