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STF valida Decreto que manteve PIS/Cofins sobre receitas financeiras

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Por Meiriellen Targino

Na última segunda-feira (08/05/2023), o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria para validar o Decreto n. 11.374/23, que restabeleceu as alíquotas de contribuição para o PIS e a Cofins incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo.

A discussão teve início com a publicação, em 30 de dezembro de 2022, do Decreto n.º 11.322/22, que alterou o Decreto n.º 8.426/15, reduzindo as alíquotas da contribuição ao PIS e Cofins.

Ato contínuo, no 1º dia do ano de 2023, foi editado Decreto 11.374/23, publicado no dia 2 de janeiro 2023, revogando o Decreto 11.322/22 e estabelecendo a repristinação da redação anterior, até então revogada, contida no Decreto 8.426/15 e, assim o fazendo, restabelecendo as alíquotas anteriores, dispostas no Decreto n. 8.526/15.

Diante disso, os contribuintes foram ao Poder Judiciário alegando que o novo decreto majorou as alíquotas das contribuições sociais e que tal majoração deveria respeitar o princípio da anterioridade tributária nonagesimal, previsto no art. 150, inciso III, alínea “c”, e art. 195, § 6° da CF/88, ou seja, tal majoração deveria ser exigida a partir de 03 de abril de 2023.

Contudo, ao analisar o caso sob a ótica da constituição, o ministro Ricardo Lewandowski reconheceu a que o STF já decidiu que a redução e o subsequente restabelecimento de alíquotas de PIS/Cofins devem submeter-se ao princípio da anterioridade nonagesimal. Contudo, para o ministro, o caso analisado não se trata de restabelecimento de alíquota de PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras, mas tão somente manutenção do índice que já vinha sendo pago pelo contribuinte.

O ministro menciona em sua decisão que o Decreto 11.322/22 “não foi aplicado ao caso concreto, pois não houve sequer 1 (um) dia útil a possibilitar auferimento de receita financeira – isto é, como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de submeter-se ao regime fiscal que jamais entrou em vigência” e arremata “que não houve aumento ou restabelecimento de alíquota de PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, de modo a afastar a anterioridade nonagesimal”.

O STF colocou um fim, portanto, ao presente conflito, validando o Decreto 11.374/23 que manteve a exigência do PIS/Cofins com base nas alíquotas de 0,65% e 4% sobre receitas financeiras.

Diante dessa decisão, os contribuintes que ingressaram com medida judicial e obtiveram decisão judicial favorável devem avaliar o caso concreto e forma de pagamento das referidas contribuições, caso não recolhidas ou não depositadas em Juízo.

A equipe tributária do Pedraza Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

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