A Recuperação Judicial, regulamentada pela Lei nº 11.101/2005 e recentemente modificada pela Lei nº 14.112/2020, é o procedimento assegurado à empresa viável que se encontra em situação momentânea de crise econômico-financeira, visando o restabelecimento e a preservação de sua atividade empresarial.
Diante disso, os créditos sujeitos ao procedimento recuperacional denominados de “créditos concursais”, devem ser habilitados no processo por seus respectivos credores e, consequentemente, incluídos no rol de credores da empresa recuperanda, os quais serão quitados conforme às previsões do Plano de Recuperação Judicial homologado pelo juízo competente.
Acerca dessa temática, recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o crédito concursal advindo de ação de quantia ilíquida, ou seja, ação em que o valor devido não está completamente apurado, não pode ser acrescido das penalidades previstas no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil pela falta de cumprimento da obrigação pela empresa em Recuperação Judicial.
Art. 523, CPC. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Referido entendimento proferido no Recurso Especial nº 1.873.081/RS reformou a decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a qual havia determinado o acréscimo de multa e dos honorários advocatícios, cada um no percentual de 10% (dez por cento), em fase de cumprimento de sentença, sobre o valor pelo qual a empresa em Recuperação Judicial foi condenada, o qual por sua vez era sujeito ao procedimento recuperacional.
Segundo a ministra e relatora do caso, Nancy Andrighi, o artigo 6º, § 1º, da lei 11.101/2005 prevê que a ação de conhecimento deve prosseguir no juízo de origem até a liquidez da quantia devida para posterior habilitação no quadro geral de credores. Ato contínuo, ressaltou que o caput do artigo 59 da legislação supracitada resguarda a igualdade de tratamento entre os credores de cada classe.
Por fim, a ministra esclareceu que não se pode considerar que houve recusa voluntária da empresa em Recuperação Judicial ao pagamento do montante pela qual foi condenada, vez que o crédito em questão estava sujeito a habilitação e quitação conforme as previsões estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial, motivo pelo qual não constituía obrigação passível de ser exigida da recuperanda.
Desse modo, destaca-se a importância da análise do crédito advindo de ação contra empresa em Recuperação Judicial, a fim de verificar se este deverá submeter-se ao procedimento recuperacional e, portanto, ter o seu recebimento conforme o Plano de Recuperação Judicial, isto é, sem que incidam penalidades que não cabem nesse tipo de procedimento recuperacional ou se os atos executórios podem ter a sua continuidade.
Bruna Venturini Moro
Estagiária da área cível