STJ classifica como obra autoral os formatos gráficos para apresentação de resultados de buscas no Google

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Criada em 1998, a Lei dos Direitos Autorais é um instrumento jurídico que tem como principal objetivo proteger os criadores de propriedades artísticas e intelectuais da reprodução e utilização indevida de suas obras. Por meio dela foi possível garantir o vínculo entre autor e obra, regulando os direitos autorais. Esses que se dividem para efeitos legais em direitos morais e patrimoniais.

Os primeiros são relacionados à natureza pessoal, eles garantem a autoria da criação do autor da obra intelectual, como por exemplo uma simples permissão de circulação da obra, esses são pessoais e não abdicáveis. Enquanto os direitos patrimoniais se referem à exploração econômica da obra, ou seja, sua utilização financeira, além disso eles podem ser transferidos ou ofertados com o consentimento do autor.

No contexto dos direitos patrimoniais, caso a obra seja utilizada de forma indevida ou sem a prévia autorização do autor o agente violará a lei nº 9.610/98, que em seu artigo 7º define quais obras têm sua proteção, quais são os direitos e como eles podem ser preservados, e em seguimento no artigo 8º trata sobre as exceções, aquelas que não são protegidas pelo ordenamento brasileiro.

Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça discutiu e julgou a inserção de formatos gráficos para apresentação de resultados de buscas na internet no conceito de obra autoral.

O caso em questão trata do Recurso contra o Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou a Google Brasil a pagar danos morais e materiais a uma empresa por plágio do site “Roda Viva” de buscas e propaganda. A obra criada pelo Google Brasil conhecida como “Roda Mágica” seria o simples resultado de buscas em um disco central que gera outros resultados em círculos a sua volta.

O principal argumento do Recorrente é o afastamento dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.610/98 pelo fato do projeto mencionado não ser caracterizado como inovação, que enseje seu reconhecimento como criação intelectual, visto que um buscador em formato de círculo não seria inédito e em razão da não comprovação do registro da obra nos órgãos competentes.

Desse modo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou o reconhecimento de plágio e julgou improcedente o pedido de indenização, com os fundamentos de que o caso concreto não encontra amparo na legislação específica e que a tutela jurídica dos desenhos industriais deve ser requeridas diretamente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Por fim, a idealização de um formato gráfico para apresentação de resultados de busca na internet não se insere no conceito de obra autora para aplicação da Lei nº 9.610/98.

Giovanna Mendes de Oliveira Conti

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