O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente matéria de interesse direto de contribuintes que transacionem imóveis.
Sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria, o STJ proferiu decisão repetitiva – Tema 1113 STJ (de replicação obrigatória em instâncias inferiores), determinando que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor de mercado.
O fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade urbana ou de direitos a ela relativos e, nesse sentido, sua base de cálculo deve possuir equivalência, em termos de avaliação econômica, com essa transmissão, em atenção ao princípio da capacidade contributiva. Assim, nos termos do artigo 38 do Código Tributário Nacional, o legislador complementar elegeu o valor venal, como aspecto quantitativo, grandeza econômica à quantificação do valor do tributo a ser exigido.
Ao determinar como base de cálculo o valor venal, obviamente o legislador complementar assim o fez em alusão à dimensão semântica da expressão, ou seja, à hipótese de venda, considerando que o valor da venda, hipoteticamente, representaria adequadamente o valor da operação de transmissão, objeto de incidência.
O valor venal, coincidentemente, também se identificaria como o valor da base de cálculo eleita pelo legislador complementar à incidência do IPTU. Embora o ITBI e o IPTU possuam fatos geradores distintos em relação às suas materialidades, o primeiro incidindo sobre as operações de transferência da propriedade ou de direitos a ela relativos e, o segundo, sobre a condição de proprietário ou titular de direito de propriedade, as bases de cálculo à quantificação dos referidos tributos são absolutamente idênticas.
Ao nosso entender, tal identidade, tem como propósito revelar a capacidade contributiva do contribuinte nas distintas hipóteses de incidência, seja do valor da transferência, seja do valor da propriedade e, portanto, nesse aspecto, não se identifica qualquer ilegitimidade ou ilegalidade, em relação a esta eleição.
Contudo, no caso do ITBI, considerando tratar-se de um imposto incidente sobre um fato dinâmico, uma conduta do contribuinte representada pela transferência da propriedade e não um fato estático, condição patrimonial, as peculiaridades do caso concreto devem, necessariamente, serem ponderadas à determinação do valor tributável. Nesse sentido, assim parece ter decidido o STJ, em relação ao precedente jurisprudencial sob análise.
Não por outro motivo, a própria lei de exigência municipal do ITBI, não obstante o valor venal ter sido fixado como limite pela lei complementar ao cálculo do tributo, hipóteses de redução da base de cálculo, na hipótese de não transferência integral dos direitos patrimoniais, a exemplo, da reserva de usufruto e outras limitações atribuídas ao titular do domínio.
Assim, parece acertada a decisão do STJ de ponderar que, nem sempre, o valor venal, ou valor de venda, como se prefira, geralmente referenciado em planta de valores dos municípios à determinação do valor do IPTU, pode ser considerado, como valor absoluto à determinação do montante tributário, em especial, nos casos em que, a operação efetivamente realizada, por suas peculiaridades, não guarda relação de identidade ou conexão com essa grandeza econômica.
Assim o fazendo, o STJ prestigia o princípio da boa-fé dos contratantes que, nesse particular, adquire contornos de identidade com o princípio da capacidade contributiva, uma vez que reconhece que, nem sempre, em razão das particularidades do negócio realizado, o valor venal pode ser considerado, para fins absolutos, como aquele representativo da efetiva capacidade contributiva revelada pelo contribuinte na operação.
Não se olvide no contexto da análise jurisprudencial que, no interesse da arrecadação tributária, os valores venais de referência fixados pelos entes municipais podem representar uma presunção de riqueza, ou capacidade econômica, muito além daquela informada e identificada no fato gerador, seja do IPTU, seja do ITBI, da capacidade contributiva efetivamente revelada, em atenção às peculiaridades da propriedade ou, no caso do ITBI, da particularidade da operação realizada.
De modo que, sempre que a descrição da hipótese de incidência representada pelo valor de venda do imóvel indicado como referência pelo ente tributante não guardar identidade com a grandeza econômica revelada pelo fato, no caso, pela operação de transmissão praticada, deve-se interpretar o valor da venda à luz da realidade do fato e não da presunção adotada pela municipalidade.
De modo que o valor venal de referência editado pela municipalidade é um valor presuntivo, que não pode ser considerado, para fins de incidência tributária, como absoluto, inequívoco, quando a realidade do fato, objeto de incidência, revelar uma grandeza econômica, indicativa de capacidade contributiva mais adequada à determinação da obrigação tributária.
Nesse sentido, ao nosso entender, adequada a decisão do STJ ao afastar o valor de presunção de venda fixado pela administração tributária, quando à análise dos elementos de fato da operação praticada revelarem um valor venal, mais adequado a informar a capacidade contributiva.
Assim, o contribuinte a partir do precedente sob análise, pode se insurgir em relação à obrigação de recolher o ITBI sob uma base presuntiva não correspondente à adequada avaliação de sua capacidade contributiva, como também, requerer, nos últimos 05 (cinco) anos, a recuperação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente e a maior no período.
Ana Carolina Cavalcante – OAB/SP 221.55
C2A Advogados
Daniel Bruno Ettiopi – OAB/SP 452.420
Pedraza Advogados
Fábio Esteves Pedraza – OAB/SP 124.520
Pedraza Advogados