Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Recurso Especial n. 1.817.812/SP, trouxe importante decisão sobre o direito à partilha de bens entre ex-cônjuges. A ação, ajuizada após o divórcio, tinha como objetivo concretizar a divisão do patrimônio amealhado durante a união, cujo regime era de comunhão universal.
A decisão envolve uma ação de partilha ajuizada pelo ex-cônjuge com o objetivo de dividir o patrimônio adquirido durante o casamento, o qual foi regido pelo regime de comunhão universal de bens. Embora o divórcio tenha sido previamente decretado, a divisão dos bens não foi realizada no mesmo processo, o que levou à discussão sobre a possível prescrição da pretensão de partilha.
Ao analisar a prescritibilidade ou não do direito à partilha de bens, o colegiado considerou que não existe uniformidade quanto à natureza jurídica dos bens, isso porque, decretado o divórcio, com a existência de bens, sem a realização da partilha, subsiste um acervo patrimonial indiviso, sendo objeto de controverso debate doutrinário e jurisprudencial.
O tribunal entendeu que, em que pese não exista uniformidade em relação à definição do conjunto de bens integrantes do acervo partilhável após cessada a sociedade conjugal, isto é, se consiste em estado de mancomunhão ou instauração de condomínio, em decorrência de lacuna legislativa, trata-se de um acervo patrimonial em regime de cotitularidade ou em uma espécie de copropriedade atípica.
Dessa forma, ante a presente controvérsia em relação à natureza jurídica e a sociedade conjugal ter sido regida pela comunhão universal de bens, o tribunal optou pela possibilidade do ex-cônjuge, a qualquer tempo, requerer a cessação/extinção do estado de indivisão por meio da efetivação da partilha, visto que se trata do direito de dissolver a universalidade de bens e, portanto, de modificar ou extinguir uma situação jurídica, independentemente da manifestação da outra parte.
Essa decisão reforça a possibilidade de o ex-cônjuge pleitear a divisão dos bens a qualquer tempo, mesmo após o divórcio, sem que haja prejuízo por eventuais prazos prescricionais.
Este informativo foi elaborado com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em REsp n. 1.817.812/SP, visando a orientação de nossos clientes sobre questões relativas ao direito de família e sucessões. Para mais informações ou esclarecimentos, entre em contato com nosso escritório.
Por Maurício Silva Souza