Controvérsia antiga, mas ainda não superada, diz respeito à aplicação do princípio da não cumulatividade em relação ao ICMS, notadamente em relação ao direito ao crédito sobre aquisição de bens, materiais, utilizados no processo produtivo do contribuinte do imposto.
Recentemente, o STJ, em sede de Embargos de Divergência (EARESP 1.775.781/SP), conferiu interpretação favorável aos contribuintes, no sentido de permitir o direito de crédito sobre produtos intermediários, afastando orientação em sentido contrário, em relação à necessidade da prova de integração ou esgotamento desses, durante o processo produtivo.
Referida decisão cria precedente relevante, à medida que confere novo critério à identificação do direito ao crédito, no caso dos produtos intermediários, a análise de que conferem direito ao crédito do imposto, a aquisição de materiais utilizados no processo produtivo, inclusive quando consumidos ou desgastados gradativamente, desde que verificada a necessidade de sua utilização em relação à finalidade da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Foram estabelecidos alguns critérios objetivos à determinação do direito ao crédito sobre produtos intermediários, que se apresentam oponíveis ao entendimento da Fazenda Pública em sede de respostas a consultas formuladas por contribuintes, no sentido de que se faria necessário para assegurar o direito ao crédito, o consumo instantâneo do material utilizado no processo produtivo.
Aguarda-se a publicação do acórdão para maior detalhamento de todos os fundamentos discutidos pelo STJ, todavia, pela análise inicial do tema, tal precedente estabelece a oportunidade de os contribuintes reverem seus processos, notadamente, no sentido de identificarem a possibilidade de reconhecer créditos de ICMS sobre produtos intermediários, aplicados no seu processo produtivo, que anteriormente eram reconhecidos como custo de produção.
Nossa equipe de Consultoria Tributária está acompanhando de perto as recentes discussões sobre o tema e permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Por Fabio Esteves Pedraza.