STJ: Insumos?são os bens e serviços essenciais para a atividade da empresa

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Muito esperado pelo Fisco e pelos contribuintes, o processo que define o conceito de insumo previsto na legislação do PIS e da Cofins foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quinta-feira (22/2). Por cinco votos a três, o contribuinte saiu vitorioso porque a maioria dos ministros da 1ª Seção do tribunal entendeu que insumos?são todos os bens e serviços essenciais e relevantes para a atividade da empresa, em qualquer fase da produção.

O julgamento foi retomado com o voto da ministra Assusete Magalhães, que estava com vista do caso desde novembro de 2016. Em longo voto, a ministra entendeu que o conceito de insumos não é o restritivo e?entendeu que tudo que for essencial e relevante para a empresa produzir receita será insumo para fins de créditos de PIS e Cofins.

Ela citou as lei do PIS e da Cofins (Leis 10.637/02 e 10.833/03) na parte que trata dos lubrificantes e combustíveis utilizados como insumos.?“Os lubrificantes e combustíveis utilizados no processo produtivo nem sempre são diretamente empregados ao produto final, como exigem as instruções normativas da receita, eles serão, nesta hipótese, apenas essenciais ao processo produtivo, pois sem eles o maquinário para sendo possível o seu emprego indireto no processo produtivo, sem contato direto com o produto final”, afirmou.

Segundo a ministra, as instruções normativas da Receita (INs?247/2002 e 404/2004) extrapolaram as leis do PIS e da Cofins e, por isso, as restrições nelas previstas são ilegais.
Neste mesmo sentido já haviam votado os ministros Mauro Campbell, Napoleão Nunes Maia Filho (relator), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.

No caso concreto, a discussão envolve pedido da Anhembi Alimentos para tomar créditos decorrentes das despesas com água, combustíveis, lubrificantes, veículos, exames de laboratório, equipamentos de proteção aos funcionários, materiais de limpeza, seguros, viagens, fretes, conduções, propaganda, despesas de vendas e outros. A empresa produz ração animal.

Para Regina Helena, que apesar de não ser a relatora do caso foi quem apresentou o voto vencedor, dariam direito ao crédito dentro da essencialidade e relevância os gastos com água, combustíveis, lubrificantes, exames de laboratório, materiais de limpeza e equipamentos de proteção. No voto, ela determina que as instâncias ordinárias analisem se estas despesas estão inseridas no conceito de insumo, a partir de uma análise do caso concreto e da produção de provas.

No REsp 1.221.170, a Fazenda buscava emplacar a interpretação restritiva de insumo, em que?só gerariam créditos a matéria-prima, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações. A Fazenda defende a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004, e subsidiariamente pedia a aplicação da corrente?intermediária no sentido de reconhecer apenas os insumos que são utilizadas no momento do processo produtivo. Porém, nenhuma das teses foi acolhida.

Ficaram vencidos os ministros?Sérgio Kukina, Og Fernandes e Benedito Gonçalves.

Teses aprovadas

Por maioria, os ministros decidiram pelo conceito intermediário de insumos, aprovando as seguintes teses:

• É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 porque comprometem a eficácia do sistema não cumulativo de recolhimento das contribuições tais como definido nas legislações do PIS e Cofins não cumulativo;

• O conceito de insumo deve ser aferido a luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Repercussão

Segundo o advogado Flavio Carvalho, a decisão do STJ já era esperada e foi finalizada com o entendimento “mais correto”.??Além disso, ele afirma que, na prática, a decisão trará segurança jurídica aos contribuintes, que não se verão sujeitos a autuações da Receita Federal com base no conceito restritivo das Instruções Normativas.

“O julgamento do STJ, além de correto na definição do conceito de insumos para fins de créditos de PIS/COFINS, pois era patente a ilegalidade das INs da Receita Federal, também traz segurança jurídica na matéria, já que se alinha ao entendimento que há muito prevalece no Carf”, afirmou.

“Talvez tenha até impactos políticos para estimular o governo a fazer de uma vez uma reforma do PIS/COFINS, para estabelecer um sistema menos complexo de não cumulatividade.

Já a advogada Ariane Costa Guimarães destaca que a jurisprudência do STJ foi construída com base no princípio da não-cumulatividade do PIS e da Cofins. Além disso, Ariane explica que a questão da relevância do insumo na atividade gera o direito ao crédito, como é o caso da publicidade, por exemplo, para uma empresa digital.

“Às vezes a empresa consegue prestar o serviço sem um produto ou serviço específico que não tem vinculação direta, mas não terá o mesmo patamar de competitividade dentro daquele nicho em que atua. Com isso, a empresa pode até conseguir prestar o serviço, mas não com o mesmo preço ou mesmo público e, certamente, com dificuldade de se manter naquele mercado”, disse.

Carf

Com a decisão do STJ, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que julga com frequência casos de insumos, não precisará mudar o seu entendimento, pois já adotava uma interpretação intermediária do conceito.

No ano passado, por exemplo, o Carf considerou que?embalagens empregadas no transporte de mercadorias?e que não podem ser reutilizadas são insumos e, por isso, os bens geram créditos de PIS e Cofins.

A empresa,?companhia Frame Madeiras Especiais, pedia o direito de obter créditos de PIS e Cofins sobre materiais como etiquetas, papelão ondulado, cantoneiras e fitas de aço.?Para a decisão pesou o fato de as embalagens se deteriorarem após o uso, não podendo ser reutilizadas.

Livia Scocuglia?”“ Brasília

Fonte: JOTA

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