O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em processo que tramita em segredo de justiça, pelo indeferimento do Habeas Corpus impetrado para a concessão de liberdade do devedor de alimentos que já estava preso há 60 dias.
De acordo com a 3° turma, o artigo 528, parágrafo 3° do Código de Processo Civil de 2015 revogou tacitamente o limite de 60 dias estabelecido no artigo 19, caput, da Lei 5.478/68, conhecida como Lei de alimentos.
A interpretação do relator foi embasada na consideração de que ambas as leis regulamentam a mesma matéria, o que gera um conflito aparente entre as suas normas. Segundo o critério cronológico, previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, a norma mais recente deve prevalecer sobre a mais antiga em situações de conflito.
Nesse sentido, o Relator Marco Aurélio Bellizze sustentou que a regra prevista na lei alimentos foi revogada pela lei superveniente, nos termos do artigo 2°, parágrafo 1° da LINDB.
A decisão da 3ª Turma do STJ, portanto, sustenta que o prazo máximo de 60 dias para a prisão de devedores de alimentos estabelecido pela Lei de Alimentos foi tacitamente revogado pela norma posterior do Código de Processo Civil de 2015. A aplicação do critério cronológico, segundo o entendimento do colegiado, deve ser prestigiada.
No presente caso, devido à ausência de pagamento da pensão alimentícia, o juízo de execução entendeu por prorrogar por mais 30 dias a prisão civil, totalizando 90 dias a privação de liberdade.
Por Maurício Silva Souza.