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STJ muda entendimento sobre a correção dos depósitos judiciais

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Diversas são as situações processuais que em razão da discussão que se impõe há a necessidade ou oportunidade de realizar o depósito do valor em juízo para fazer cessar os encargos decorrentes do não pagamento.
Um exemplo clássico diz respeito aos processos de cobrança, em que a parte devedora não concorda com o valor cobrado, mas para que não incorra em juros e multa realiza o depósito judicial em conta vinculada ao processo para que tal valor seja corrigido pela própria instituição bancária e no momento da decisão seja liberado o montante já atualizado, corrigido e sem a aplicação de multa e juros.
Tal prática se mostrava eficiente em muitos casos, especialmente pelo benefício de que os valores depositados em juízo sofreriam reajustes de acordo pelos próprios bancos cujo valor se encontrava depositado.
Entretanto em nova decisão proferida em recurso repetitivo pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) no tema 677 mudou o entendimento, julgando que o depósito judicial não possuí característica de quitação da dívida em discussão.
Nesse sentido, após o encerramento do processo e com o levantamento dos valores depositados pelo devedor, não ocorrerá a quitação do débito, caberá a aquele realizar os pagamentos da diferença entre o valor depositado e o valor atualizado da condenação.
O motivo da decisão decorre do índice aplicado pelos bancos para atualização bancária e os índices aplicados nas condenações. Via de regra o valor depositado em conta judicial é atualizado com base na poupança, ao passo que as decisões aplicam o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), restando ao final um saldo entre o valor da condenação e valor total depositado.
Sendo assim, nos casos em que houver a condenação em índices diversos do aplicado pela instituição bancária o devedor terá que adimplir com a diferença, não restando extinta a obrigação com o depósito judicial como era o entendimento jurisprudencial anterior.
A mudança de entendimento por um lado traz novos paradigmas para análise quando do ingresso com processo judicial e apresentação de garantia por meio de depósito judicial, que passará a ser avaliado sob a perspectiva do custo de oportunidade da indisponibilidade do valor e por outro garante o reequilíbrio econômico do credor que terá como garantia o valor efetivo da condenação.
Julia de Carvalho Voltani

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