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Subvenção para Investimento – Benefício & Renda

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A recente Medida Provisória n. 1.185, de 30 de agosto de 2023, foi publicada com o interesse de conferir novo tratamento fiscal às chamadas subvenções para investimento, assim definida por ela como a subvenção governamental destinada à implantação ou expansão de empreendimento econômico.

Após o advento da Lei Complementar 160/17 e a suposta equiparação das chamadas subvenções para custeio às subvenções para investimento, várias controvérsias foram suscitadas, inclusive junto ao CARF e, mais recentemente, junto ao STJ, que avaliou tais controvérsias, através da análise do Tema Repetitivo n. 1082.

Nos termos de sua exposição de motivos, a Medida Provisória foi publicada tendo por objetivo reduzir os conflitos criados a partir da Lei Complementar n. 160/17, causando relevante perda da arrecadação tributária.

Contudo, em análise às suas disposições, a Medida Provisória vai além de solucionar as controvérsias criadas pela Lei Complementar n. 160/17, de certo modo já solucionadas pelo STJ, mas confere novo regime tributário às chamadas subvenções para investimento.

As subvenções para investimento são reconhecidas a crédito do resultado contábil, contudo, até então, admitia-se sua exclusão do resultado fiscal, para fins de imposto de renda e contribuição social, se devidamente reclassificadas à conta de reserva de incentivos fiscais.

O interesse dessa reclassificação era não permitir que o objetivo da subvenção fosse descaracterizado, de modo a permitir que a subvenção fosse utilizada para remuneração dos sócios, via distribuição de lucros, e não para investimento na entidade beneficiária.

Inadvertidamente, poderia se entender que a não tributação do acréscimo decorrente da subvenção trata-se de um outro benefício, de natureza tributária, de modo a prestigiar ainda mais o interesse pretendido pela concessão da subvenção.

Contudo, esse não parece ser o entendimento mais acertado. Se é verdade que um dos elementos que caracterizam a existência de renda, enquanto pressuposto material de incidência, descrito na norma constitucional de competência tributária, é o acréscimo patrimonial, isso não importa na conclusão de que todo acréscimo patrimonial deve ser considerado renda.

A atual Medida Provisória confere novo tratamento às subvenções para investimento, classificando como tal somente às subvenções concedidas para implantação ou ampliação de investimento da pessoa jurídica que recebeu tal subvenção. Segundo a nova norma, à subvenção deverá ser reconhecida como espécie de crédito de imposto de renda a ser utilizado para compensar tributos devidos pelo contribuinte à Receita Federal.

Ao assim fazer, a Medida Provisória restabelece condições anteriormente já disciplinadas em normas infralegais, cuja ilegalidade já foi reconhecida, bem assim, impõe novas restrições, a exemplo de excluir a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, do critério de cálculo do referido crédito.

Entre as referidas condições, identificam-se a análise prévia das autoridades tributárias à classificação da subvenção como subvenção para investimento e a habilitação de um crédito presumido a ser outorgado ao contribuinte, considerando que: (i) a subvenção concedida impôs condições onerosas à sua fruição e que tais condições foram cumpridas pelo contribuinte, (ii) que o crédito foi calculado proporcionalmente em relação às despesas de amortização dos investimentos realizados pelo contribuinte, em razão da subvenção; (iii) que o crédito fiscal conferido em favor do contribuinte é inferior às receitas reconhecidas em razão da subvenção a ele destinado; e (iv) que as receita de subvenção foram reconhecidas no cálculo do IR e CSSL devido do ano-calendário anterior, entre outras.

É fato que tais condições ou restrições, como preferir, conferem profunda alteração ao tratamento tributário das subvenções para investimento.

Em nosso entendimento, algumas dessas restrições, sem prejuízo de sua conversão em lei da Medida Provisória, violam a norma de competência constitucional à tributação da renda e, também, o conceito de renda, fornecido pelo CTN. Nesse sentido, a nova norma deve promover ainda mais discussões, administrativas e judiciais, por parte dos contribuintes lesados.

Se é fato que as subvenções podem e devem ser consideradas instrumentos, ou benefícios, para a atração de investimentos regionais, também é fato que seus efeitos tributários devem guardar pertinência com o seu reconhecimento e realidade econômica.

A atribuição de efeitos tributários diversos a essa realidade econômica, de forma desproporcional e não razoável, sob o interesse de ampliar à incidência dos tributos sobre o lucro, tendo como objetivo à defesa da arrecadação tributária, viola princípios e normas tributárias.

A equipe tributária do Pedraza Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

Por Fabio Pedraza.

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