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SUCESSÃO PATRIMONIAL E REFORMA TRIBUTÁRIA – IMPACTOS EM RELAÇÃO AO ITCMD

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A sucessão dos bens e direitos patrimoniais em razão de morte de seu titular se dá com a morte, fazendo-se necessário um processo formal à sua transmissão definitiva, o inventário ou arrolamento de bens.

O objeto da partilha será o resultado dos bens e direitos excedentes à liquidação das obrigações do falecido. Restando saldo patrimonial, este deverá ser partilhado entre os sucessores, na ordem estabelecida na legislação vigente.

Tendo em vista a necessidade de criar caminhos que facilitassem e simplificassem os procedimentos, bem como desafogar o Judiciário, a Lei 11.441 de 2007, que regula o inventário administrativo, ou extrajudicial, oferece procedimento mais célere, desde que atendidas algumas formalidades, a exemplo de:  a partilha amigável, a inexistência de herdeiros menores ou incapazes, a não existência de testamento e o acompanhamento de um advogado.

Em comum, ambos os procedimentos, exigem o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação).

O cálculo do ITCMD no inventário judicial não difere do extrajudicial, tendo por base o patrimônio objeto de sucessão, em consideração ao valor venal do referido patrimônio.

O ITCMD tem sua competência prevista artigo 155 da Constituição Federal de 1988, conferindo aos Estados o poder-dever de exigir referido imposto, mas nada dispondo sobre a possibilidade de sua progressividade, no sentido de atribuir uma maior onerosidade tributária aos contribuintes que aufiram maior capacidade econômica contributiva.

Por mais que a legislação de alguns estados como Bahia, Mato Grosso, Rio, Santa Catarina, entre outros já se utilizem de alíquotas progressivas à incidência do ITCMD, com fundamento no princípio da capacidade contributiva, outros, como Amazonas, Minas, Mato Grosso do Sul, Paraná, São Paulo possuem alíquotas fixas, sendo que todos os Estados devem respeitar o limite de alíquota de 8% de acordo com a Resolução nº 9/1992 do Senado.

Em São Paulo, por exemplo a alíquota do tributo é fixa no valor de 4%, abaixo da máxima prevista. Mas com o advento da reforma tributária, todos os Estados, a princípio, passarão a ter a incidência de forma progressiva sobre o valor do patrimônio transmitido.

No que diz respeito ao estado que é devido o ITCMD também há previsão de  alterações, já que atualmente a previsão é que em relação a bens imóveis e direitos respectivos, o imposto compete ao estado em que se encontra o bem (art. 155, § 1º, inc. I), e em relação a bens móveis o tributo é devido no estado onde se processar o inventário ou o arrolamento (art. 155, § 1º, inc. II), facilitando assim que os herdeiros deem abertura ao inventário no estado que melhor lhes convém principalmente no que diz respeito a alíquotas.

Com a reforma, esta possibilidade de escolha de estado se encerrará, já que para bens móveis, títulos e créditos recebidos a título de herança, o ITCMD passará a ser devido ao estado onde era domiciliado o falecido, e não mais ao local de processamento do inventário.

Uma última alteração diz respeito a tributação de herança quando o falecido era residente, domiciliado, possuía bens ou teve seu inventário processado no exterior. Atualmente a Constituição impõe a necessidade de Lei Complementar para a instituição do tributo nessas hipóteses e, considerando a ausência de lei complementar vigente, por ora, o imposto não é exigido.

As alterações previstas ao ITCMD também devem alcançar as hipóteses de doação, no tocante a progressividade de alíquota e bens situados no exterior ou recebidos por residentes no exterior, bem assim, uma ampliação de beneficiários, entidades sem fins lucrativos e de relevância social, que deixarão de ser tributadas pelo imposto.

Por Meiriellen Targino e Maurício Silva Souza.

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